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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

POLÍCIA CIVIL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

domingo, 11 de março de 2012

GOVERNO NOMEIA 87 NOVOS POLICIAIS CIVIS PARA O RN


31/12/2011 - O Governo do Estado divulgou ontem e publicou hoje, no Diário Oficial do Estado (DOE), a lista de nomeados para ocupar 87 cargos na Polícia Civil [confira lista completa ao lado]. São 12 delegados, 13 escrivães e 62 agentes que vão assumir vagas disponíveis em todo o Estado. Receberão reforço no efetivo as comarcas de Lajes, Baraúnas, Mossoró, Assú, Jucurutu, São Miguel, Pedro Avelino, São José Do Campestre, Santo Antônio, Caraúbas, Marcelino Vieira, Tangará e Natal.

Na tarde da última quinta-feira, a Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos analisava o impacto financeiro e a disponibilidade de cargos para efetivar os novos membros da Polícia Civil, antes de remeter o texto para publicação. De acordo com o titular da pasta, Anselmo Carvalho, os convocados irão ocupar as vagas de servidores aposentados e falecidos.

"Estamos fazendo uma busca com pente fino na disponibilidade de cargos, a partir dos aposentados e falecidos. Existe um teto no número de cargos públicos, regulado por lei, e para aumentar esse número somente com uma nova lei", explicou.

A nomeação dos novos policiais responde à uma exigência dos delegados lotados no interior do Estado. No início do mês, eles anunciaram que entregariam os cargos caso novos delegados não fossem convocados. O delegado-geral, Fábio Rogério, acredita que a convocação irá fazer com que os delegados regionais desistam da ideia. "Teremos mais estrutura e o trabalho ficará menos penoso no interior do Estado, então com isso não será necessário entregar cargos", declarou. Contudo, o número é considerado insuficiente para cobrir a demanda por novos policiais civis. "É preciso mais policiais, mas o Governo trabalhou para dar o máximo de estrutura possível nesse momento", avaliou.

Deficit

O Rio Grande do Norte possui deficit de 5.396 policiais civis. Um estudo do Sindicato de Policiais Civis e Servidores de Segurança Pública do RN (Sinpol/RN), seriam necessários 6 mil /agentes, 800 escrivães e 500 delegados para atender às necessidades dos 3.168.027 habitantes do Estado, nos 167 municípios.

CONFIRA A LISTA DOS NOMEADOS

FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR
ALEXANDRO GOMES BEZERRA DOS SANTOS
CLAUDIO HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA
JOSÉ VIEIRA DE CASTRO
HERLANIO PEREIRA CRUZ
MARCIO SILVA LEMOS
MARCELO SANTIAGO MORENO DE SÁ
EDUARDO DE ALMEIDA LIMA PORTELA
AMANDA BARCELLOS CAVALCANTE
MARCELO ALBERTO MACEIRAS
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO
KAREN CRISTINA LOPES
FERNANDA MARIA CALDAS XAVIER
DANIEL SEVERIANO SILVA
DIANA CARLA ROSSITER PINHEIRO
ROBSON LUIS FERNANDES MEDEIROS
EDJA ISABEL CAMARA
MARIANA MENDONÇA DE CASTRO
HELENA DOMINGOS DE MEDEIROS
LUIZA CLAUDIA FARIAS ARRUDA DE AQUINO
MAYSA RODRIGUES ARRUDA
CHARLES MORAIS DE LIMA
DIANA PEDROSA LIMA
ALINE NOGUEIRA ADERALDO
FÁBIO ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO
TIAGO LUIZ DE ARAUJO ALMEIDA
GEISA ELAINE FREITAS E SILVA
GERLANDIA FERNANDES DIAS J. DOS SANTOS
ALCEBIADES JOSE DA SILVA NETO
NISKUIER BARBOSA DE ALMEIDA
RODRIGO DE MELO ROSADO SOARES
GUSTAVO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA
CHARLES DA SILVA RAMOS
ANDRÉ LUIZ MOURA DE MACÊDO
JOÃO PAULO BASTOS
ANDRE LUIZ ABREU DE MOURA
ANDERSON ANDRYELE REVOREDO PADILHA
DANIEL MAFFIA DE ALMEIDA
RICARDO ROMULO AGUIAR DA SILVA
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR
CAMILA GUEDES ARAUJO SANTOS
LEONARDO BRUNO MEDEIROS CUNHA
ANA CAROLINA GALVÃO DE SOUSA
ROGÉRIO CÉSAR DE ALMEIDA PINTO
GLEIDSON ROGÉRIO DA SILVA
CLIVIA CHISTIANE DE OLIVEIRA LEAL
GUSTAVO MOURA CANTANHEDE
ELVIS FERNANDES CELIS
LUIZ EDUARDO DE GÓIS FERNANDES
RODRIGO FERNANDO DE SOUZA
DINARTE DUTRA CAMPOS
ADEILTON VILAR DA SILVEIRA JUNIOR
ALCEBIADES FERNANDES E SILVA NETO
VALDEMAR ANACLETO DE SOUZA JUNIOR
ALEXANDRE MAGNO GADELHA GUEDES
GEORGIA FERNANDES NOGUEIRA FORMIGA
ALDDER ANDRADE DE SOUSA
MARCELO BEZERRA MARANHÃO
ANA EMILIANA COSTA DA SILVA
VICENTE BRUNO ROSA RODRIGUES
LIEGIO AMARO DE OLIVEIRA
LUIZ CARLOS SOARES DE LIMA JUNIOR
IALLAN THALES PEREIRA DE MENEZES
ANDRE MELO ASSIS
ANA CLAUDIA BEZERRA DE SOUSA
RICARDO BEZERRA RAMOS
JULIO CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ROZEMBERG CORTEZ GOMES DE ARAUJO
RAQUEL DE LIMA NOGUEIRA
TARCISIO CRISTIANES GONZAGA VENTURA
HEITOR ROGERES PEREIRA SOARES(P/ DET. JUD.)
ABIMAEL DA CUNHA LIMA JUNIOR
PAULO GUSTAVO DE VASCONCELOS RIBEIRO
LENILSON CANDIDO DE OLIVEIRA
ÊNIO MAIA SARAIVA(P/ DET. JUD.)
KARLA MARTHINNA VIANA CORREIA
HIGO RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA
MARCO AURÉLIO MOREIRA DE MESQUITA
DIEGO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ROMULO ROQUE TENÓRIO
JOÃO PAULO BARBOSA GOMES
PEDRO PAULO CHAVES MATTOS
SANDRO BARBOSA DA SILVA
WESLEY GUIMARAES VIEIRA
REGINALDO DUTRA DE ANDRADE FILHO
ODILON JULIO DOS SANTOS
ELIENAIS DE SOUZA SILVA

quinta-feira, 29 de abril de 2010

POLÍCIA CIVIL DO RN


HISTÓRIA
A Polícia Civil do RN foi criada oficialmente em 20 de outubro de 1981 após a extinção da Força Estadual de Segurança Pública. Anteriormente, a Secretaria de Segurança Pública, atual Secretaria da Defesa Social era dividida em Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo, e a Polícia Judiciária, chefiada por um delegado bacharel em direito.
Em dezembro de 1981, foi realizado o primeiro concurso público. Para o cargo de delegado, foram abertas 20 vagas. Dentre os primeiros delegados aprovados, destacaram-se Maurílio de Medeiros Pinto, filho do Coronel PM Bento Manuel de Medeiros, que havia ingressado na Polícia em 1º de julho de 1966, hoje, aos 42 anos como policial e 73 de idade, e ainda continua na Polícia Civil, como subsecretário da Defesa Social; e o 1º sargento Iolando Farias de Morais, natural de Ilhéus - Ba, nascido a 26/5/34, filho de Antonio Morais Filho e Julia Farias de Morais, transferido para a reserva da PM, a pedido, em 04/6/86, com a finalidade de ingressar na PCRN

DELEGADO GERAL
Não temos a relação completa dos bacharéis que já exerceram a função de Delegado Geral da Polícia Civil, porém, veja abaixo alguns deles que passaram pelo comando da Polícia Civil do Rio Grande do Norte:
Bel MAURILIO DE MEDEIROS PINTO 1981
Bel IORLANDO FARIAS DE MORAIS, natural de Ilhéus-Ba, nascido a 26 de maio de 1934, filho de Antonio Morais Filho e de Julia Farias de Morais. 1970. Ingressou na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, na condição de soldado PM, passando pelas graduações de Cabo e Sarnento. Em 1982 ingressou na Polícia Civil do Estado, na primeira turma de bacharéis da nossa querida e amada Polícia Civil
2º - GLADSON JOSÉ SILVA DE ARAÚJO
BEL ELIAS NOBRE DE ALMEIDA – 2
6/12/2004
BEL – ANTONIO DE ABREU PEIXOTO

PRIMEIRA MULHER A SER DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Dra. Suerda Valéria Maciel de Araújo Cruz, nascida no ano de 1960. Ela no dia 1º de julho de 2005-Sexta-Feira, assumiu a Delegacia Geral da Polícia Civil (DEGEPOL). Foi a primeira vez que uma mulher assume o cargo de Delegada Geral da Polícia Civil no estado do Rio Grande do Norte. A posse ocorreu no Centro Administrativo. Ela substituiu o Bel. Elias Nobre.
(Suerda Cruz comandou de fevereiro de 2003 a 1º de julho de 2005 a Diretoria de Policiamento da Grande Natal 0DPGRAN), sob o comando de 42 delegacias especializadas e distritais. Ela é formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, turma de 1983 e em 1985 ingressou na Polícia Civil. Em 2003 concluiu em primeiro lugar o curso superior de Polícia Civil

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL RN


LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004.
Alterada pela Lei Complementar estadual n. 348, de 18 de julho de
2007, publicada no DOE N. 11520, de 19 de julho de 2007.
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, as garantias, os
direitos e os deveres da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, na forma
do artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal, do artigo 20, XVI, da
Constituição Estadual, bem como institui o Estatuto da Polícia Civil Estadual.
Art. 2º Incumbe à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, órgão integrante
e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED), ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia
judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe
preservar a ordem e a segurança públicas.
Parágrafo único. Constituem-se ainda funções da Polícia Civil:
I – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social o
planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;
II – executar os atos administrativos de natureza disciplinar e de gestão
orçamentária e financeira referentes a pessoal, à compra de materiais,
equipamentos e à contratação de serviços no âmbito da Polícia Civil;
III – coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a
cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal,
bem como executar em todo o Estado as atividades de prevenção e repressão da
criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar;
IV – prover os meios indispensáveis ao funcionamento dos órgãos que lhe são
subordinados;
V – promover e supervisionar a execução de diligências e investigações para a
elucidação de ilícitos penais;
VI – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a
ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da
criminalidade;
VII – formar e treinar permanentemente os policiais civis;
VIII – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da SESED, do
Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na
defesa e na segurança do Estado e das instituições;
IX – manter atualizados:
a ) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos;
b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre
que necessário, sua divulgação através dos meios cabíveis; e
c) as estatísticas sobre crimes e contravenções;
X – supervisionar e controlar a ação policial, na área de sua circunscrição, com o
fim de evitar e reprimir o emprego de violência ou de quaisquer métodos
atentatórios à integridade ou à dignidade do ser humano;
XI – executar, através das delegacias da Capital, da Grande Natal e do Interior, a
investigação e a busca de pessoas desaparecidas;
XII – cumprir as determinações das autoridades judiciárias nos processos
criminais relacionados com prisão ou soltura de réus ou com a execução de
diligências;
XIII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se policiais civis os
servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos da carreira da Polícia
Civil.
§ 1º Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente
investido, exerce, em matéria de polícia judiciária, competência para consecução
dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade
integrante da Polícia Civil.
§ 2º O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das
atribuições de seu cargo.
§ 3º Considera-se agente da autoridade policial todo e qualquer policial civil
investido nas atribuições de seu cargo.
Art. 4º Fica assegurado à Polícia Civil autonomia administrativa para a gestão
orçamentária e financeira dos recursos alocados em seu orçamento.
Parágrafo único. A Polícia Civil é hierarquicamente subordinada ao Governador de
Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED).
Art. 5º São símbolos oficiais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão e o
distintivo, conforme os modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º São princípios básicos da Polícia Civil:
I – a legalidade;
II – a hierarquia;
III – a disciplina;
IV – o respeito à dignidade e aos direitos humanos;
V – a moralidade;
VI – a unidade.
Art. 7º O exercício da função policial, por suas características e finalidades,
fundamenta-se nos princípios da hierarquia e disciplina, no cumprimento das leis,
regulamentos e normas de serviço de acordo com os preceitos abaixo:
I – a hierarquia da função prevalecerá sobre a hierarquia do cargo, na forma
desta Lei Complementar;
II – a precedência entre os integrantes das Classes dos Quadros de Pessoal da
Polícia Civil será estabelecida pela subordinação funcional.
Art. 8º A função policial é incompatível com qualquer outra atividade, salvo com o
exercício de cargo de professor, respeitada a compatibilidade de horários entre
este e o regime de trabalho definido nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de:
I – Órgão de Direção Geral: Delegacia-Geral da Polícia Civil (DEGEPOL);
II – Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil:
Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS);
Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR);
Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); e
Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR);
III – Órgãos de Execução Programática:
Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN); e
Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN), composta por: Divisão de Polícia Civil
do Oeste do Estado (DIVIPOE) e Delegacias Regionais (DR);
IV – Órgãos de Atuação Instrumental:
Diretoria Administrativa; e
Diretoria de Planejamento e de Finanças.
§ 1º A Diretoria Administrativa será composta pelos seguintes Setores:
I – Setor de Pessoal;
II – Setor de Transportes;
III – Setor de Almoxarifado;
IV – Setor de Arquivo;
V – Setor de Informática;
VI – Setor de Patrimônio;
VII – Setor de Compras; e
VIII – Setor de Rádio.
§ 2º Os titulares dos órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil
exercerão cargo comissionados ou função de confiança.
§ 3º O provimento dos cargos comissionados de titulares da Delegacia-Geral de
Polícia Civil e dos órgãos de execução programática na estrutura básica da Polícia
Civil recairá, exclusivamente, em integrantes da carreira de Delegado, respeitadas
a hierarquia e a habilitação técnica exigida.
§ 4º A indicação dos Titulares dos cargos componentes dos órgãos de
assessoramento direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil recairá sobre integrantes
da carreira de Delegado de Polícia Civil, com exceção do disposto no art. 9º, inciso
II, alínea "b", por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto com o
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 5º A indicação dos Titulares dos cargos integrantes dos órgãos de atuação
instrumental previstos no inciso IV, "a" e "b" deste artigo, será feita por ato do
Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto com o Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 6º Em caso da indicação prevista no § 5º deste artigo recair em servidor público
efetivo, este somente fará jus ao acréscimo do valor da Representação do
respectivo cargo contido no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 7º As funções de confiança previstas no § 1º, incisos I a IV, deste artigo, serão
atribuídas exclusivamente a servidores públicos efetivos da carreira policial do
Estado, cujos valores estão definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 8º O provimento dos cargos em comissão ou designação para a função de
confiança de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo dar-se-á por ato
discricionário do Governador do Estado, podendo delegar essa competência ao
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, na forma do art.
64, parágrafo único, da Constituição do Estado.
§ 9º Os órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil terão sua
estrutura e quadro de lotação de pessoal definidos em regulamento próprio, por
iniciativa do Delegado-Geral de Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública
e da Defesa Social.
Art. 10. A estrutura organizacional da Polícia Civil é composta, ainda, pelos
seguintes órgãos:
I – Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL);
II – Colegiado de Delegados de Polícia Civil (COLDEPOL);
III – Delegacias Especializadas da Capital e do Interior;
IV – Delegacias de Plantão da Capital e do Interior;
V – Delegacias Distritais da Capital e do Interior;
VI – Delegacias Municipais;
VII – Delegacias de Polícia da Grande Natal.
Seção II
Das Atribuições dos Órgãos da Polícia Civil
Art. 11. As atribuições dos titulares dos órgãos que compõem a estrutura
organizacional da Polícia Civil, bem como a competência específica de cada um
dos referidos órgãos, são definidas nesta Lei Complementar.
Subseção I
Da Delegacia-Geral de Polícia Civil
Art. 12. A Delegacia-Geral de Polícia, órgão de Direção-Geral da Polícia Civil, é
dirigida e representada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, vinculando-se à
política de segurança estadual.
Art. 13. O cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil, privativo de Delegado de
Polícia Civil, criado pela Lei Estadual n.º 8.012, de 9 de novembro de 2001, será
nomeado pelo Governador do Estado para exercício de 2 (dois) anos, a contar da
posse, sendo permitida uma única recondução, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Durante o exercício do cargo no período fixado no caput deste artigo, poderá
o Governador do Estado, discricionariamente e a qualquer tempo, exonerar o
Delegado-Geral de Polícia Civil, procedendo a nova escolha, dentre os membros
eleitos do CONSEPOL, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º O exercício do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil coincidirá com o
mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, e, caso isso não ocorra, o
Governador eleito poderá nomear um outro Delegado de Polícia Civil de carreira,
na forma desta Lei Complementar.
Art. 14. A escolha do Delegado-Geral de Polícia recairá sobre 01 (um) Delegado de
Polícia Civil de Classe Especial, da ativa, maior de 35 (trinta e cinco) anos de
idade, em efetivo exercício na função e na carreira há mais de 8 (oito) anos,
dentre os delegados integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil
(CONSEPOL).
Art. 15. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil:
I – auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública
e da Defesa Social, assessorando-o nos assuntos de competência da Polícia Civil;
II – convocar e presidir o Conselho Superior de Polícia Civil e o Colegiado de
Delegados de Polícia, ouvindo os membros componentes desses órgãos nos casos
previstos nesta Lei Complementar e fazendo cumprir as suas deliberações;
III – planejar, dirigir, executar, representar, supervisionar, coordenar, controlar e
fiscalizar as funções institucionais da Polícia Civil;
IV – zelar pela observância dos princípios básicos da Polícia Civil;
V – indicar os Titulares dos cargos e das funções de confiança do respectivo
Quadro da Polícia Civil, observado o disposto nesta Lei Complementar;
VI – promover a lotação, a designação e a remoção dos integrantes dos quadros
de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, observando esta Lei
Complementar e as disposições legais;
VII – avocar, excepcionalmente e mediante ato devidamente motivado, inquéritos
policiais para exame e redistribuição;
VIII – apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de
inquérito policial;
IX – decidir acerca de conflito de competência suscitado entre Delegados de
Polícia Civil;
X – receber e distribuir as requisições procedentes do Poder Judiciário e do
Ministério Público não relacionadas a inquéritos policiais, zelando por seu
cumprimento, nos termos da lei;
XI – apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil;
XII – dirigir os serviços administrativos da Delegacia-Geral de Polícia;
XIII – determinar a instauração de processos administrativos e disciplinares;
XIV – determinar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos
quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, quando
necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal;
XV – designar a Comissão de Concurso para ingresso na carreira policial, sugerida
pelo Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL);
XVI – designar 3 (três) Delegados de Polícia Civil, de 3a classe ou de Classe
Especial, para comporem a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório,
instituída, excepcionalmente, para avaliar os servidores não-estáveis, sugerida
pelo CONSEPOL, na forma do art. 26, § 2°, XIII dessa Lei Complementar;
XVII – exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil,
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 16. O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas ausências e impedimentos, é
substituído pelo Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto.
Art. 17. Ao Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, indicado pelo Delegado-Geral
de Polícia, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma
do § 4º, do art. 9º, desta Lei Complementar, além da atribuição que lhe é prevista
no art. 16 desta Lei Complementar, compete:
I – assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil na formulação de planos e
programas e na tomada de decisões;
II – substituir o Delegado-Geral de Polícia Civil em caso de vacância, até a
nomeação de novo titular;
III – submeter ao Delegado-Geral de Polícia Civil a proposta do programa anual de
trabalho da Polícia Civil;
IV – aprovar ou recomendar revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e
projetos elaborados pelas diretorias específicas; e
V – coordenar as atividades das unidades técnicas, em nível de execução
programática da Polícia Civil.
Subseção II
Da Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS)
Art. 18. Compete à Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS):
I – coordenar, executar e divulgar as atividades relativas à comunicação social, a
relações públicas e a cerimoniais da Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II – zelar pela imagem pública da instituição, buscando inter-relacionamento com
órgãos de comunicação social;
III – divulgar o trabalho e as ações da Polícia Civil, buscando a valorização das
carreiras policiais;
IV – desenvolver programas internos voltados ao melhor relacionamento entre os
integrantes dos quadros da Polícia Civil; e
V – promover ações de interação social com a Polícia Militar, Polícia Federal e
outras instituições com atribuições ligadas à atividade policial.
Subseção III
Da Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR)
Art. 19. Compete à Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR) assessorar o Delegado-
Geral de Polícia Civil em assuntos de natureza jurídica, de interesse da instituição
da Polícia Civil, bem como:
I – organizar e produzir as informações técnico-jurídicas solicitadas;
II – minutar despachos e decisões sobre assuntos de natureza jurídica;
III – examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos, inclusive os que
envolvam licitação;
IV – preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações
e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Delegado-Geral de
Polícia de Polícia e do Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
V – realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes às atividades
desenvolvidas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como o registro, a análise
e a avaliação de dados, informações e decisões relativas à programação e ao seu
desempenho;
VI – elaborar e rever anteprojetos de lei, decretos, portarias e ofícios-circulares de
interesse da Delegacia-Geral de Polícia do Estado; e
VII – exercer outras atividades que forem determinadas pelo Delegado-Geral de
Polícia Civil do Estado.
Subseção IV
Da Academia de Polícia Civil (ACADEPOL)
Art. 20. A Academia de Polícia Civil é o órgão responsável pelo recrutamento,
seleção, formação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e reciclagem dos
policiais civis em todas as áreas e níveis, competindo-lhe:
I – promover estudos técnico-científicos para o aprimoramento das atividades dos
ocupantes dos quadros funcionais do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado do
Rio Grande do Norte;
II – manter cursos de formação profissional para as diversas carreiras policiais,
bem como para a formação funcional dos concursados;
III – organizar e realizar concursos de habilitação para ingresso nos seus
diferentes cursos de formação profissional, destinados ao preenchimento de vagas
no quadro de policiais da SESED, e proceder à apuração dos requisitos exigidos
para os candidatos inscritos;
IV – realizar estudos e pesquisas destinados ao aprimoramento do ensino policial;
V – conferir diplomas e certificados aos alunos aprovados nos respectivos cursos;
VI – conceder prêmios pela realização de trabalhos de natureza técnica e
científica;
VII – promover a divulgação, nos órgãos policiais da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, de informações e estudos sobre novas
técnicas de prevenção e repressão à criminalidade, assistindo-os, quando
necessário, na sua aplicação;
VIII – manter intercâmbio com estabelecimentos de ensino policial, nacionais e
estrangeiros, visando à troca de assistência técnico-cultural e de treinamento,
aperfeiçoamento e especialização dos servidores policiais;
IX – firmar convênios, quando autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil,
com órgãos públicos ou entidades privadas no sentido de serem ministrados a seu
pessoal cursos de sua exclusiva competência;
X – elaborar e submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário
de Segurança Pública e da Defesa Social, o respectivo Regimento Interno, para
disciplina de suas atividades escolares;
XI – organizar e manter bibliotecas especializadas em matéria de interesse para
os serviços policiais;
XII – promover a reciclagem física e técnica dos servidores policiais, através de
programas de educação física, aperfeiçoamento de defesa pessoal, treinamento e
aperfeiçoamento no trato de armamentos e munições e técnicas policiais;
XIII – difundir entre os servidores policiais noções básicas sobre Direitos Humanos
e garantias constitucionais e legais do cidadão; e
XIV – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem
atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
Subseção V
Da Divisão Especializada em Investigações de Combate ao Crime Organizado
(DEICOR)
Art. 21. Compete à Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime
Organizado (DEICOR), órgão diretamente vinculado à Delegacia-Geral de Polícia
Civil, integrado ao Setor de Inteligência:
I – desenvolver ações de investigações voltadas especificamente para o combate
ao crime praticado por organizações criminosas;
II – levantar informações para o planejamento estratégico da ação policial no
combate às organizações criminosas;
III – executar ações de repressão do crime organizado a partir de coleta de
informações colhidas pelo Setor de Inteligência; e
IV – instaurar e presidir inquéritos policiais afetos à sua competência.
Subseção VI
Das Diretorias de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), do Interior (DPCIN), da
Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE) e das Delegacias Regionais
(DR)
Art. 22. Compete às Diretorias de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN) e do
Interior (DPCIN), à Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE) e às
Delegacias Regionais (DR), a direção, a coordenação, o controle e a supervisão
administrativo-operacional em sua área de atuação específica, além de
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas ou determinadas por
Regulamento.
Subseção VII
Da Diretoria Administrativa e da Diretoria de Planejamento e de Finanças
Art. 23. Compete à Diretoria Administrativa:
I – controlar os custos com pessoal, veículos, material de consumo operacional e
bens imobilizados, além de manter atualizado o cadastro central de recursos
humanos;
II – manter banco de dados atualizados com registros relativos aos direitos e
deveres dos servidores, fazendo constar as vantagens financeiras que se
implementarão com o decurso do tempo;
III – manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos servidores
policiais civis;
IV – expedir certidão funcional;
V – sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização
institucional;
VI – realizar os serviços inerentes à publicação e à divulgação dos atos
administrativos de interesse da Polícia Civil, mantendo, em arquivo próprio, o
Diário Oficial do Estado e via dos atos;
VII – organizar as escalas de concessão de férias e outros serviços de interesse da
Polícia Civil;
VIII – manter banco de dados históricos, atualizado, de todos os veículos da
Polícia Civil, com suas respectivas manutenções em geral;
IX – dirigir os setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado, Arquivo,
Informática, Patrimônio, de Compras e de Rádio; e
X – executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Delegado-
Geral de Polícia Civil.
Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças:
I – elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia Civil para submeter
à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e diretrizes
administrativas para a execução, devendo:
acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira;
programar, analisar e controlar custos;
empenhar, liquidar e pagar as despesas;
promover registro de atos orçamentários e financeiros;
controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as dotações consignadas
no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses efetuados pelos órgãos
competentes;
elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos
de controle interno e externo;
planejar as aquisições de equipamentos e patrimônio, conforme necessidades
colhidas junto aos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado;
inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro de bens
imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado;
controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os órgãos e unidades policiais
da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo de responsabilidade;
elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à administração da Polícia
Civil do Estado; e
desempenhar outras atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil
do Estado.
Subseção VIII
Do Conselho Superior da Polícia Civil (CONSEPOL)
Art. 25. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de
Polícia Civil, além deste, é composto por 17 (dezessete) membros, sendo 9 (nove)
Delegados de Polícia de Classe Especial, 05 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 3ª
Classe, todos eleitos pelo Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), além de
01 (um) Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil, este considerado
membro nato, de 01 (um) representante da carreira funcional de Escrivão de
Polícia Civil e 01 (um) representante da carreira funcional de Agente de Polícia,
ambos de 4ª Classe ou de Classe Especial.
§ 1º A eleição dos Delegados de Polícia de 3a Classe e de Classe Especial que
comporão o CONSEPOL será realizada na forma prevista nesta Lei Complementar
Estadual, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma
única vez sob a mesma forma da eleição originária.
§ 2º A indicação dos Representantes dos Escrivães e dos Agentes, cujos mandatos
serão de 2 (dois) anos, reconduzidos por uma única vez, realizar-se-á por meio de
eleição direta promovida pela representação sindical da categoria, na mesma data
em que ocorrer a eleição dos delegados para o CONSEPOL.
§ 3º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os
demais votados, observada a ordem decrescente de classificação.
§ 4º Qualquer membro, exceto o nato, poderá desistir de participar no Conselho
Superior, ocasião em que será imediatamente substituído pelo respectivo
suplente.
Art. 26. O CONSEPOL constitui órgão deliberativo e opinativo das matérias de
relevante interesse da Instituição da Polícia Civil, cujas reuniões versarão sobre a
coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública e sobre a
resolução de matérias administrativas e disciplinares da Instituição da Polícia Civil.
§ 1º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das
atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública:
I – estudar, opinar e propor medidas de aprimoramento técnico visando ao
desenvolvimento e à eficiência da Instituição da Polícia Civil;
II – sugerir estudos e pesquisas, objetivando o contínuo aperfeiçoamento da
função policial, ou sobre eles opinar; e
III – zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil.
§ 2º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das
atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil:
I – deliberar sobre modificações da estrutura organizacional da Polícia Civil de
carreira;
II – examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos
planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro, atinentes
à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
III – opinar sobre anteprojetos de Leis e de Atos Normativos que proponham ao
Poder Executivo a criação, organização ou extinção de cargos e órgãos;
IV – deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral
de Polícia Civil;
V – pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e
conduta funcional ou particular do policial civil, com reflexos no órgão;
VI – emitir pareceres em recursos interpostos perante o Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social;
VII – recomendar à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a instauração de
Procedimento Disciplinar contra os membros da Polícia Civil;
VIII – julgar os pedidos de cancelamento de punições aplicadas aos policiais civis;
IX – julgar transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de
pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da
Corregedoria;
X – indicar os 4 (quatro) representantes da carreira de Delegado de Polícia, dentre
os integrantes das 1a, 2a, 3a ou Especial Classes, para comporem a Comissão de
Concurso para provimento de cargos da carreira policial do Estado, na forma desta
Lei Complementar.
XI – votar para a promoção do Policial Civil por Merecimento;
XII – indicar os 3 (três) representantes da carreira de Delegado de Polícia, dentre
os integrantes da 3a Classe ou Classe Especial, para comporem a Comissão de
Avaliação dos servidores policiais em estágio probatório;
XIII – apreciar em grau de recurso as impugnações das decisões tomadas pela
Comissão examinadora do Concurso Público, na forma do artigo 37, parágrafo
único, desta Lei Complementar;
XIV – recomendar correições extraordinárias; e
XV – exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 3º Serão convocados todos os membros do CONSEPOL para a participação nas
reuniões de que trata o § 1º deste artigo, ficando as de ordem administrativa e
disciplinar restritas aos seguintes membros: DEGEPOL, os Delegados de Polícia
Civil de 3a Classe ou de Classe Especial e o Corregedor-Auxiliar de Disciplina do
Pessoal, integrantes do CONSEPOL.
§ 4o As decisões expedidas pelo Conselho Superior, tomadas por maioria simples
dos seus membros, deverão ser motivadas.
Subseção IX
Do Colegiado de Delegados de Polícia Civil (COLDEPOL)
Art. 27. Caberá ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da
carreira em atividade de Delegados de Polícia Civil:
I – elaborar e deliberar, mediante voto direto, secreto e facultativo, a lista para a
escolha dos Delegados de Polícia Civil de 3a e Especial Classes que comporão o
CONSEPOL;
II – decidir, em grau de recurso, acerca dos pedidos e incidentes de inscrição dos
Delegados de Polícia Civil para concorrer à composição do CONSEPOL, na forma
disposta neste artigo; e
III – opinar, por solicitação do Delegado-Geral de Polícia Civil, sobre matéria
relativa à autonomia da Polícia Civil, na forma do art. 4º desta Lei Complementar,
e sobre outras de interesse do órgão.
§ 1° A lista de que trata o inciso I deste artigo será elaborada mediante eleição
por voto secreto e plurinominal dos integrantes do COLDEPOL, em um só
escrutínio.
§ 2° A relação dos inscritos é tornada pública mediante ato-circular amplamente
divulgado nas Unidades Policiais, até 3 (três) dias antes da data da deliberação.
§ 3° Fica proibido o voto via postal ou voto por procuração.
§ 4° Serão escolhidos para comporem o CONSEPOL os 9 (nove) Delegados de
Polícia Civil de Classe especial e os 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 3a
Classe que receberam o maior número de votos.
§ 5º Havendo empate, serão adotados como critérios para solução,
sucessivamente, o maior tempo na Classe, na carreira, maior tempo de serviço
público e idade mais avançada.
§ 6° Os trabalhos da eleição dos candidatos a comporem o CONSEPOL serão
dirigidos por Mesa Eleitoral, dentre os integrantes do Colegiado de Delegados de
Polícia, composta de 3 (três) membros dessa carreira, em efetivo exercício, sendo
1 (um) Delegado de Classe especial, a quem cabe a Presidência, e 2 (dois)
Delegados de Polícia de 3ª Classe, ou, na ausência destes, de 2a Classe,
sucessivamente.
§ 7º A constituição da Mesa Eleitoral deve realizar-se até 20 (vinte) dias antes da
data prevista para a escolha dos membros do CONSEPOL, prazo esse que será
reduzido à metade no caso de vacância antecipada do cargo.
§ 8º Compete à Mesa Eleitoral:
I – tornar pública a abertura das inscrições para o preenchimento das vagas
existentes no CONSEPOL;
II – decidir acerca dos pedidos de inscrição;
III – resolver os incidentes ocorridos durante a eleição;
IV – apurar os votos e proclamar o resultado;
V – lavrar as atas dos trabalhos, de que constem o número de votantes, os
incidentes ocorridos, a votação de cada candidato e a indicação dos mais votados,
encaminhando-as ao Colegiado de Delegados de Polícia Civil nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes da eleição;
VI – publicar a relação dos Delegados de Polícia Civil mais votados, na quantidade
prevista no §4º deste artigo, ou do número de vagas abertas e vagas.
§ 9º Caberá recurso para o Colegiado de Delegados de Polícia Civil das decisões
da Mesa:
I – da inscrição dos candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar
da publicação da relação nominal de que trata o § 8º deste artigo quando o
recorrente houver impugnado a de alguns deles;
II – dos incidentes da votação e apuração, até a assinatura da ata, quando
interposto pelo suscitante; e
III – da proclamação do resultado, no prazo do inciso I deste parágrafo, contado
de sua publicação.
§ 10. O recurso previsto no § 9º deste artigo deve ser decidido no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e os demais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com
efeito suspensivo.
§ 11. As decisões do Colegiado de Delegados de Polícia Civil, quanto à matéria do
§ 9º deste artigo, são finais.
Subseção X
Das Unidades Policiais
Art. 28. As Delegacias de Polícia Civil, distritais, municipais e especializadas são
unidades diretamente subordinadas às respectivas diretorias e delegacias
regionais, com competência para a execução de suas atividades-fim de polícia
judiciária e administrativa, nos termos da legislação em vigor e em outros atos
normativos que vierem a dispor sobre a matéria.
Art. 29. Cada unidade policial terá 01 (um) Delegado Titular, designado pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da
carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado.
§ 1º Nas licenças e afastamentos temporários da autoridade titular, o Delegado-
Geral indicará um Delegado de Polícia para substituí-lo.
§ 2º Compete ao Titular da Unidade Policial, além das atribuições pertinentes ao
cargo:
I – coordenar as atividades do Delegado-Adjunto, dos Escrivães e Agentes lotados
na Unidade Policial que exerça a chefia;
II – incentivar a iniciativa dos servidores policiais para a melhoria,
aperfeiçoamento e celeridade dos trabalhos policiais da Unidade Policial;
III – comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da SESED as faltas
disciplinares dos servidores policiais lotados na Unidade Policial;
IV – prezar pela boa e amistosa convivência dos servidores policiais sob sua
direção;
V – promover reuniões internas no sentido de melhorar a qualidade do serviço e
do atendimento ao público em geral;
VI – distribuir as atividades, dentre as atribuições relativas ao cargo de que trata
esta Lei Complementar, entre os servidores policiais sob sua direção, de acordo
com o perfil por eles demonstrado;
VII – enviar ao Delegado-Geral, trimestralmente, relatório das ocorrências
registradas na Unidade Policial; e
VIII – indicar ao Delegado-Geral de Polícia Civil o Escrivão e o Agente, dentre os
integrantes das respectivas carreiras, a serem designados para exercerem,
respectivamente, a função de Chefia de Cartório e de Chefia de Investigações da
Unidade Policial, cuja titularidade lhe pertence.
Art. 30. Cada unidade policial terá 01 (um) Chefe de Investigação e 01 (um)
Chefe de Cartório, indicado pela autoridade policial da referida delegacia,
designado pelo Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os ocupantes dos
cargos, respectivamente, de Agente e Escrivão de Polícia Civil, de 3a, 4a ou
Especial Classes.
§ 1º Inexistindo Agentes e Escrivães das Classes referidas no caput deste artigo, a
escolha será realizada pelo critério de antigüidade.
§ 2º Nas licenças e afastamentos temporários do chefe de investigação e chefe de
cartório, a autoridade policial indicará um substituto, cuja designação será feita
pelo Delegado-Geral de Polícia, a ser escolhido dentre os servidores lotados na
mesma Unidade Policial.
§ 3º Compete ao Chefe de Cartório, afora as atribuições pertinentes ao cargo:
I – sugerir ao Delegado Titular da Unidade Policial as atividades a serem
distribuídas entre os Escrivães de Polícia, de acordo com o perfil apresentado;
II – manter, sob seu controle, toda a escrituração dos livros pertencentes ao
cartório da Unidade Policial, mediante controle e saída de documentos;
III – ter em depósito exclusivo os valores das fianças fixadas pela autoridade
policial, bem como os objetos, valores e coisas apreendidos no curso de
procedimentos policiais, acondicionando-os em mobiliário adequado cuja chave
somente o Delegado-Titular de Unidade Policial terá uma cópia;
IV – manter atualizados os mapas de controle de inquéritos, processos e boletins;
e
V – proibir a entrada e permanência de pessoas estranhas no Cartório e no Setor
de Arquivo da Unidade Policial, para a salvaguarda dos documentos policiais sob
sua responsabilidade.
§ 4º Compete ao Chefe de Investigações, afora as atribuições pertinentes ao
cargo:
I – sugerir ao Delegado-Titular da Unidade Policial as atividades a serem
distribuídas entre os Agentes de Polícia, de acordo com o perfil apresentado;
II – comandar o Setor de Investigações, implementando medidas que levem a
celeridade das atividades;
III – gerenciar o atendimento ao público e o registro de ocorrências criminais e
operacionais, como também o encaminhamento de providências;
IV – organizar a ordem de cumprimento de mandados e de ordens de serviços
expedidas pela Autoridade Policial ou Judiciária competente;
V – exercer o comando na revista e vigilância dos presos, velando pela sua
incolumidade; e
VI – comunicar, imediatamente e por escrito, ao Delegado Titular qualquer
irregularidade e ilegalidade de que tome conhecimento no âmbito da Unidade
Policial.
Seção III
Dos Cargos da Polícia Civil
Art. 31. A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte é composta, para todos
os fins de direito, pelos cargos integrantes da carreira de Delegado, de Escrivão e
Agente, cujas atribuições específicas encontram-se definidas nesta Lei
Complementar.
Subseção I
Das Atribuições do Cargo de Delegado da Polícia Civil
Art. 32. Compete ao Delegado de Polícia Civil:
I – instaurar e presidir inquéritos policiais e demais procedimentos que se iniciem
na Polícia Judiciária, destinados a apurar a materialidade e a autoria das infrações
penais;
II – exercer atribuições previstas na legislação processual penal de competência
da autoridade policial;
III – requisitar a realização de prova pericial, quando necessária, ou de quaisquer
outros exames que julgar imprescindíveis à elucidação do fato;
IV – prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao
julgamento dos processos penais sob sua direção;
V – realizar as diligências requisitadas pelo Juízo Penal ou pelo Ministério Público;
VI – dar cumprimento a mandados de prisão expedidos pela Autoridade Judiciária;
VII – conceder e arbitrar fiança, nos termos da lei;
VIII – representar acerca de prisão preventiva ou temporária e de insanidade
mental do indiciado;
IX – adotar medidas necessárias ao controle da criminalidade;
X – atender ao público, encaminhando providências e determinando o registro das
ocorrências policiais;
XI – orientar equipes subordinadas, visando à coordenação, ao controle e ao
desenvolvimento técnico do trabalho policial;
XII – dirigir-se aos locais de crime, providenciando para que não se alterem,
enquanto necessário, o estado e a conservação das coisas, supervisionando todos
os atos;
XIII – cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de
superior hierárquico;
XIV – fornecer aos seus subordinados ordem de serviço, por escrito, das ações
que a eles determinar;
XV – exercer, quando designados pela autoridade competente, cargos e funções
integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social do Estado; e
XVI – exercer outras atribuições correlatas ao cargo.
Subseção II
Das Atribuições do Cargo de Escrivão da Polícia Civil
Art. 33. Compete ao Escrivão de Polícia Civil:
I – dar cumprimento às formalidades processuais, na lavratura de autos, termos,
mandados e demais atos próprios do seu ofício definidos em lei;
II – lavrar autos de prisão em flagrante delito, autos de exibição e apreensão em
flagrante delito e termos e boletins circunstanciados de ocorrência, quando
determinado pela autoridade policial;
III – elaborar termos de entrega de objetos e valores apreendidos, de ordem da
autoridade policial;
IV – reduzir a termo as declarações, os interrogatórios, os depoimentos, os autos
de prisão em flagrante, as acareações, os reconhecimentos, as resistências, as
reconstituições, os recolhimentos e outros procedimentos policiais assemelhados;
V – autuar, preparar e ordenar documentos e peças de inquéritos policiais e
processos penais sob sua guarda, submetendo-os regularmente a despacho da
autoridade policial;
VI – preparar ordens de serviço, mandados de intimação, mandados de condução
coercitiva e demais documentos necessários às missões policiais de ordem da
autoridade policial;
VII – ter sob a sua responsabilidade inquéritos policiais, termos circunstanciados
de ocorrência, processos penais, além de quaisquer outros procedimentos policiais
e penais que estejam sob a sua guarda;
VIII – receber e recolher fianças, quando determinado pela autoridade policial;
IX – acondicionar, relacionar e etiquetar objetos, valores e coisas apreendidos;
X – expedir certidões, atestados e declarações, de ordem da autoridade policial;
XI – preparar ofícios, memorandos e outras espécies de documentos de
comunicação administrativa, internos e externos;
XII – manter atualizada a escrituração de livros sob sua responsabilidade,
procedendo às suas aberturas;
XIII – preencher mapas de controle de inquéritos, processos e boletins;
XIV – manter em perfeita ordem os arquivos, fichários e demais documentos sob
sua responsabilidade;
XV – cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de
superior hierárquico;
XVI – prestar as informações requisitadas por superior hierárquico;
XVII – acompanhar, quando necessário, e em razão de sua condição funcional, a
autoridade policial em diligência; e
XVIII – exercer outras atividades correlatas ao cargo.
Subseção III
Das Atribuições do Cargo de Agente da Polícia Civil
Art. 34. Compete ao Agente de Polícia Civil:
I – levantar todas as informações que conduzam ao esclarecimento dos delitos
denunciados, subsidiando o Delegado de Polícia Civil com os elementos
necessários para a conclusão do inquérito policial;
II – efetuar prisões em flagrante, busca pessoal e apreensões;
III – cumprir mandados expedidos pela autoridade policial competente;
IV – dirigir, conforme habilitação e de acordo com a devida designação, veículos
automotores em missões policiais e no desempenho de atividades nos diversos
setores da Polícia Civil;
V – operar equipamentos de comunicação, zelando por sua segurança e
manutenção;
VI – executar revista e vigilância de presos apenas durante o período do inquérito
policial de réu preso;
VII – cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de
superior hierárquico; e
VIII – exercer outras atividades correlatas ao cargo.
Seção IV
Do Órgão Auxiliar
Subseção Única
Da Comissão de Concurso
Art. 35. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, será
constituída por Delegados de Polícia efetivos, designados pelo Delegado-Geral de
Polícia Civil, na forma do art. 15, XV, desta Lei Complementar Estadual, de 01
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Rio
Grande do Norte (OAB/RN) e de 01 (um) representante do Ministério Público
Estadual.
Art. 36. O Conselho Superior de Polícia Civil indicará ao DEGEPOL 4 (quatro)
representantes da carreira de Delegado de Polícia, integrantes das 1a, 2a, 3a ou
Especial Classes, para comporem a Comissão de Concurso com antecedência
mínima de 2 (dois) meses da data de sua realização, preferencialmente, entre
especialistas das disciplinas específicas exigidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior da Polícia Civil não
participarão da Comissão de Concurso.
Art. 37. As decisões da Comissão Examinadora serão tomadas por maioria
absoluta, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. Das decisões tomadas pela Comissão Examinadora caberão
recursos para o CONSEPOL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O Delegado-Geral de Polícia Civil, no interesse do serviço, poderá
dispensar das atribuições normais os membros da instituição integrantes da
Comissão de Concurso.
LIVRO II
DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
TÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 39. As carreiras de Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil do Estado
serão estruturadas da seguinte forma:
I – Delegado de Polícia Civil:
Delegado de Polícia de Classe Especial;
Delegado de Polícia de 3ª Classe;
Delegado de Polícia de 2ª Classe;
Delegado de Polícia de 1ª Classe; e
Delegado de Polícia Substituto;
II – Escrivão de Polícia Civil:
Escrivão de Polícia de Classe Especial;
Escrivão de Polícia de 4ª Classe;
Escrivão de Polícia de 3ª Classe;
Escrivão de Polícia de 2ª Classe;
Escrivão de Polícia de 1ª Classe; e
Escrivão de Polícia Substituto;
III – Agente de Polícia Civil:
Agente de Polícia de Classe Especial;
Agente de Polícia de 4ª Classe;
Agente de Polícia de 3ª Classe;
Agente de Polícia de 2ª Classe;
Agente de Polícia de 1ª Classe; e
Agente de Polícia Substituto.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O ingresso na carreira dos servidores policiais civis far-se-á na Classe
inicial de Delegado de Polícia Civil Substituto, Escrivão de Polícia Civil Substituto e
Agente de Polícia Civil Substituto.
§ 1º Será necessária a abertura de concurso para provimento do cargo público
efetivo quando o número de vagas exceder 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais de
cada carreira policial, a juízo do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 2° Verificada a existência das vagas, o Delegado-Geral de Polícia Civil
convocará, no prazo de 8 (oito) dias, o Conselho Superior de Polícia Civil para
fazer a indicação dos membros da Comissão do Concurso Público, na forma do art.
36 desta Lei Complementar.
§ 3° O concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante o
prazo de validade, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior de Polícia
Civil, limitando o número de vagas a serem oferecidas.
Art. 41. Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, subdividem-se em cargos de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os que integram as carreiras
segmentadas em Classes de categorias funcionais, exigindo-se para seu
preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras que integram o Grupo
Ocupacional Polícia Civil:
I – nacionalidade brasileira;
II – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos
políticos;
III – estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, sendo portador de
certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação;
IV - possuir diploma de graduação em nível superior, expedido por instituição de
ensino legalmente reconhecida, sendo obrigatória, no caso de Delegado de Polícia
Civil, a conclusão do curso de Bacharelado em Direito; (Lei complementar n. 348,
de 18 de julho de 2007 – DOE 19.07.07)
IV – possuir diploma de conclusão do 2º grau devidamente registrado por
autoridade competente, no caso de Escrivão e Agente de Polícia, ou ter concluído
o curso de Bacharel em Direito, obtido em instituição de Ensino Superior
legalmente reconhecida, na hipótese de Delegado de Polícia Civil;
V – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VII – não possuir antecedentes criminais, provado por meio de apresentação de
certidões negativas expedidas pelos órgãos federal e estadual, consoante as
exigências do Edital;
VIII – não ter sido punido com pena de demissão aplicada por órgão ou entidade
federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração Pública Direta e
Indireta;
IX – gozar de boa saúde física e mental;
X – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em
exame psicotécnico, a ser realizado com base em critérios técnico-científicos e
objetivos; e
XI – habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Será exonerado o servidor que, depois de nomeado e durante o estágio
probatório, omitiu fato que impossibilitaria sua matrícula no Curso de Formação
Policial.
Art. 42. A investidura ocorrerá com a posse.
Art. 43. Os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil serão
preenchidos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – reintegração;
IV – aproveitamento;
V – readaptação;
VI – reversão; e
VII – recondução.
§ 1º As funções são providas mediante designação.
§ 2º O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 44. O ingresso na Classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil do
Estado far-se-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, em que
sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do
cargo.
§ 1º O concurso para ingresso na Classe inicial das carreiras de Policial Civil será
realizado em 4 (quatro) etapas, sucessivas e eliminatórias:
I – a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a
avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova
escrita, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no
Diário Oficial do Estado;
II – a segunda etapa consistirá no exame psicotécnico;
III – a terceira etapa será a avaliação física;
IV – a quarta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico,
promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere.
§ 2º Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, exigir-se-á como terceira
etapa do Concurso uma prova prática de datilografia e/ou de operador em micro
computador, em substituição à avaliação física.
§ 3º Para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil, além dos requisitos
exigidos nesta Lei Complementar, é obrigatória a habilitação de Bacharel em
Direito em estabelecimento de ensino superior, comprovado pela apresentação de
diploma reconhecido pelo órgão federal competente.
§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e de Agente de Polícia
Civil a apresentação de diploma de graduação em nível superior, obtido em
instituição de ensino legalmente reconhecida. (Lei complementar n. 348, de 18 de
julho de 2007 – DOE 19.07.07)
§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e Agente de Polícia Civil a
apresentação de diploma de conclusão do nível médio, devidamente reconhecido
pela autoridade competente.
§ 5º Somente serão convocados para participar do Curso de Formação Profissional
Policial, quarta etapa do certame, 3 (três) vezes o número de vagas constante do
edital do concurso público deflagrado, compreendido neste os candidatos
habilitados até a terceira etapa do concurso, de acordo com o cargo objeto de
inscrição.
Art. 45. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados a partir
da data da homologação do concurso pela autoridade competente, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação.
§ 2º Competirá ao Delegado-Geral de Polícia Civil proceder à homologação de
cada etapa do concurso para ingresso na carreira policial de que trata esta Lei
Complementar.
§ 3º Caberá recurso do ato que trata o § 2º para o Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social.
Seção Única
Do Curso de Formação Profissional
Art. 46. O Curso de Formação Profissional constitui a última etapa do concurso
público para ingresso na carreira policial, de caráter eliminatório.
§ 1º Durante o Curso de Formação Profissional, os candidatos serão avaliados
também quanto às aptidões e desempenho para o exercício do cargo, sendo
promovida uma investigação social.
§ 2º O candidato que não preencher os requisitos do § 1º será desligado do Curso
e eliminado do concurso, após procedimento administrativo instaurado
especialmente para este fim, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º As notas obtidas pelos candidatos concorrentes no decorrer do Curso de que
trata este artigo somente serão utilizadas subsidiariamente, para fins de
desempate de candidatos quanto à nota final do concurso.
§ 4º Após a homologação do concurso, os candidatos, uma vez nomeados e
empossados, passarão a exercer suas funções nas diversas Unidades Policiais
indicadas pelos órgãos de execução programática de que trata esta Lei
Complementar.
§ 5º Enquanto for aluno de curso de formação técnico-profissional realizado para
o provimento de cargos integrantes da carreira de policial civil, o candidato fará
jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinqüenta por cento) da parcela
única da Classe inicial do cargo a que se candidatou, constante do Anexo I desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. O estágio probatório compreende o período de 3 (três) anos de efetivo
exercício, durante o qual são apurados os requisitos imprescindíveis à
permanência do servidor público, que deverá preencher os seguintes requisitos:
I – a idoneidade e a compatibilidade da conduta com o exercício do cargo;
II – a aptidão, a disciplina, a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, a
dedicação ao serviço, a eficiência e a responsabilidade.
§ 1º A apuração da conduta de que trata o inciso II do caput deste artigo
abrangerá, inclusive, o tempo anterior à nomeação.
§ 2º Somente serão computado como tempo de efetivo exercício, para fins de
estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles
decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os de outros cursos específicos para a
Classe.
§ 3º A avaliação de desempenho será instaurada 4 (quatro) meses antes de findo
o período do estágio por uma Comissão instituída para esse fim, na forma do
artigo 26, § 2º, XII, desta Lei Complementar.
§ 4º O resultado do trabalho da Comissão para avaliação do estágio probatório
será submetido à homologação do Delegado-Geral de Polícia Civil, para, conforme
o caso, confirmar o estagiário ou propor sua exoneração ao Governador do
Estado.
§ 5º Durante o estágio, os servidores policiais somente poderão ter exercício em
órgão policial ou técnico, vedada a requisição a qualquer título, ressalvado o
disposto no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 6º Durante o estágio, é vedado ao policial civil concorrer à promoção na
carreira, ressalvado o disposto no art. 61, §§ 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 48. O servidor que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos
requisitos previstos no art. 47 desta Lei Complementar será exonerado após
apuração criteriosa, ocasião em que lhe será assegurado o contraditório e a ampla
defesa, sob pena de invalidação do ato.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 49. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, na Classe inicial da carreira, condicionada à anterior
aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital; e
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
§ 1º A nomeação de caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos candidatos aprovados em concurso público, de acordo com o ato
de homologação do concurso a ser publicado na Imprensa Oficial, e o número de
vagas existentes para o cargo.
§ 2º A nomeação para as funções de direção, chefia e assessoramento das
atividades da Polícia Civil recairá, exclusivamente, sobre servidores públicos
ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira policial, nos termos desta
Lei Complementar.
Seção I
Da Posse
Art. 50. A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que
se dará pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, somente alterados por Lei Complementar.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de titular de outro cargo ou função públicos, em gozo de
licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a
partir do término do impedimento.
§ 3º Exigir-se-á a posse nos casos de provimento do cargo por nomeação,
designação, eleição ou aproveitamento em outro cargo.
§ 4º No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração de bens
e valores que constituam patrimônio e declaração relativa ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Operar-se-á a caducidade, com a conseqüente extinção dos efeitos jurídicos
do ato de nomeação, na hipótese de a posse não ocorrer no prazo previsto no §
1º deste artigo.
Art. 51. A posse, que compreende a assinatura no Termo de Posse e a entrega da
identidade funcional, dependerá de prévia inspeção perante Junta Médica do
Estado, que certificará se o candidato encontra-se apto, físico e mentalmente,
para o exercício do cargo público.
Parágrafo único. O termo de posse será assinado pelo nomeado, no qual o
servidor policial assumirá o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar
minhas funções com desprendimento e probidade, respeitando a dignidade e a
integridade física do ser humano, observar rigorosamente as Constituições Federal
e Estadual, as leis, os princípios e normas contidas na Lei Orgânica da Polícia
Civil".
Art. 52. São autoridades competentes para dar a posse:
I – o Governador do Estado; e
II – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Parágrafo único. O ato de posse para ser realizado pelas autoridades do inciso II
deste artigo dependerá de prévia delegação do Governador do Estado, nos termos
do art. 64, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Seção II
Do Exercício
Art. 53. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
§ 1º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da
data da posse ou da publicação do ato de readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação.
§ 2º O prazo do § 1º deste artigo não se aplica ao servidor investido por eleição,
cujo exercício se reputa iniciado com a assinatura do termo de posse, do qual
deve constar declaração nesse sentido.
§ 3° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º A competência para dar exercício, no caso do § 1º deste artigo, é do
dirigente do órgão ou entidade onde for lotado o servidor.
Art. 54. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 55. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o
servidor.
Art. 56. O policial civil somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão que
não componha a estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social (SESED), respeitando o limite de 3% (três por cento)
do respectivo quadro da respectiva categoria.
Parágrafo único. O ônus do disposto no caput recairá exclusivamente sobre o
órgão cessionário.
TÍTULO III
DAS FORMAS DE ROVIMENTO DERIVADO
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 57. Promoção é a elevação do servidor de uma Classe para outra
imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que
pertencer, na respectiva série de Classes da categoria.
Art. 58. A promoção realiza-se pelos critérios de Antigüidade de Classe e de
Merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo primeiro.
Art. 59. Para cada categoria, serão elaboradas 02 (duas) listas de classificação,
concomitantemente, para os critérios de Antigüidade e de Merecimento.
Art. 60. As promoções obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação e as
vagas abertas para o preenchimento de cada Classe.
Art. 61. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 1 (um)
ano de efetivo exercício na Classe, salvo os de Classe inicial para a Classe
seguinte, cujo lapso será de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Serão dispensados os interstícios de que trata o caput deste artigo se não
houver quem preencha tal requisito na carreira respectiva ou se quem o
preencher recusar a promoção.
§ 2º Ocorrendo a dispensa do interstício na forma do § 1º deste artigo, poderá ser
promovido o servidor policial civil que se encontrar em estágio probatório sem que
a hipótese implique confirmação na carreira.
Art. 62. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor,
nesse caso, obrigado à restituição de valores percebidos a esse título, salvo na
hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 63. Não poderão concorrer às promoções os Policiais Civis que:
I – estiverem com a prisão preventiva decretada, ou presos em flagrante delito;
II – forem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da
pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; e
III – estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Criminal.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o
servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar
arquivado e, somente por esses motivos não tiver sido promovido à época em que
fazia jus a este direito, deverá ser promovido, independentemente de vaga, desde
que requeira administrativamente.
Art. 64. Verificada a existência de vagas, o Setor de Pessoal, até o dia 5 (cinco) de
março e 5 (cinco) de setembro de cada ano, providenciará:
I – a distribuição do modelo padrão informativo de Merecimento às Unidades
Policiais respectivas para o preenchimento pelos chefes imediatos dos servidores
concorrentes;
II – a organização e publicação das relações de Antigüidade e de Merecimento; e
III – a publicação das listas de Antigüidade e de Merecimento será fixada nos
quadros de aviso da Polícia Civil e no boletim administrativo do Estado.
Art. 65. O servidor policial civil declarado inválido definitivamente em razão do
serviço, será promovido à Classe imediatamente superior por critério de
Merecimento e aposentado com a Parcela Única da nova Classe, constante do
Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo não será
considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
Art. 66. Serão considerados promovidos os servidores que falecerem durante o
processo promocional, mesmo sem o processamento da promoção a que tinham
direito por Antigüidade.
Art. 67. As promoções serão realizadas em abril e outubro de cada ano,
obedecendo aos limites, procedimentos e condições pessoais do servidor policial
concorrente, estabelecidos nesta Lei Complementar, existentes até o último dia
imediatamente anterior à análise do órgão competente.
Art. 68. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a
partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em
que retroagirão ao dia em que deveria ter ocorrido a promoção.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 69. Merecimento é a demonstração positiva pelo servidor policial civil, durante
sua permanência na Classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e
eficiência, compreensão dos deveres, aprimoramento da sua formação intelectual
e jurídica.
§ 1º Para fins de avaliação de promoção por Merecimento, será levado em
consideração especialmente o período de exercício na Classe e carreira aferidas,
com a prevalência dos seguintes critérios objetivos:
I – a pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das
instruções da Polícia Civil, aquilatadas pelas informações originadas na
Corregedoria Geral de Polícia, relativa às ocorrências de sua vida funcional e a
seus assentamentos individuais, em especial os títulos capazes de atestar o mérito
intelectual e operacional do servidor policial;
II – a eficiência no desempenho das funções, verificadas pelas referências dos
chefes dos órgãos da Polícia Civil nas inspeções permanentes;
III – o diploma de Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por
instituições públicas ou privadas, legalmente reconhecido, na área Jurídica ou
congênere à atividade policial;
IV – o aprimoramento de sua capacidade cognitiva, jurídica ou funcional,
mediante participação em cursos de aperfeiçoamento, promovidos pela
Instituição, Órgãos ou Instituições de combate a criminalidade ou da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com carga horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas;
V – obtenção de prêmios relacionados com a carreira policial;
VI – publicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza jurídica ou policial;
e
VII – as informações constantes dos relatórios referentes às visitas de inspeção e
correição, devendo constar a assiduidade, a pontualidade de chegada ao local de
trabalho e o cumprimento dos prazos processuais para entrega dos procedimentos
policiais pelo servidor policial civil concorrente à promoção por Merecimento.
§ 2º Nenhum curso será tido como pré-requisito para promoção dos servidores da
Polícia Civil.
§ 3º Não poderá concorrer à promoção por Merecimento o servidor policial
afastado de suas funções em razão de:
I – estar em exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;
II – estar exercendo, exclusivamente, mandato classista;
III – estar em gozo de licença para tratar de assunto particular;
IV – ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de 1 (um)
ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de
2 (dois) anos, em caso de suspensão; e
V – estar cedido a órgãos não integrantes da estrutura desconcentrada da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 4º É obrigatória a promoção do servidor policial civil que figurar por 3 (três)
vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de Merecimento,
ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.
§ 5º A promoção por merecimento orientar-se-á pelos critérios objetivos expostos
no § 1º deste artigo, devendo a decisão pela escolha do promovido ser escrita e
fundamentada.
Art. 70. A promoção por Merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga,
organizada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, na forma do art. 26, § 2º,
inciso XI, desta Lei Complementar.
Art. 71. Competirá ao Delegado-Geral da Polícia Civil a decisão final na
composição da lista de promoção por Merecimento, expedida por meio de ato
administrativo devidamente motivado.
Art. 72. Da apuração do Merecimento será dada ciência ao servidor, sendo-lhe
assegurada a ampla defesa e os meios a ela inerentes para se defender da
avaliação realizada.
§ 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para recorrer das fases ou dos atos do
processo promocional, em petição dirigida ao DEGEPOL.
§ 2º A apresentação do recurso suspenderá a promoção até a decisão final,
apenas no tocante à relação de Merecimento impugnada.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, após a decisão final do recurso, proceder-se-á
à promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido.
Art. 73. O Merecimento é adquirido especificamente na Classe; promovido, o
servidor policial civil começará a adquirir Merecimento a contar de seu ingresso na
nova Classe.
Seção III
Da Promoção por Antigüidade
Art. 74. A Antigüidade será apurada na categoria do servidor policial civil,
determinada pelo tempo de efetivo exercício na Classe.
§ 1º Por Antigüidade na Classe, entende-se o tempo que o servidor contar, na
Polícia Civil do Estado, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção
prevista na legislação, exceto:
I – o tempo de licença por motivo de saúde;
II – o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge,
filhos, pais ou irmãos;
III – o período de licença-prêmio;
IV – o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da
Polícia Civil;
V – o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por
arquivamento ou absolvição;
VI – o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional
no país ou no exterior na forma do art. 131 desta Lei Complementar;
VII – o tempo de exercício de mandato classista; e
VIII – o período em que o servidor público se encontrar cedido na forma do art.
56 desta Lei Complementar.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação, tanto por Merecimento quanto por
Antigüidade, terá precedência, sucessivamente, o candidato que tiver:
I – mais tempo de efetivo exercício na Classe;
II – mais tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado neste Estado; e
III – melhor classificação final do concurso de ingresso na carreira, referente ao
cargo em que estiver ocupando.
Art. 75. Aplica-se à promoção por Antigüidade, no que couber, o disposto no arts.
70, 72 e 73 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 76. A reintegração é o retorno do servidor policial estável ao cargo
anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com
a reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as
vantagens relativas ao cargo, corrigidos os valores pecuniários de juros e correção
monetária.
§ 1º A decisão administrativa que determinar o retorno será proferida em
processo de revisão, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe
asseguradas as promoções a que o servidor policial faria jus se estivesse na
atividade, inclusive com a contagem de tempo de serviço.
§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi reintegrado o servidor
policial, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada até posterior
aproveitamento.
§ 4º Extinto o cargo e não existindo, na mesma unidade policial ou na Classe,
vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele posto em disponibilidade
remunerada ou aproveitado, nos termos desta Lei Complementar, facultando-lhe a
escolha da Unidade Policial onde aguardará aproveitamento.
§ 5º O servidor policial reintegrado será submetido à inspeção médica e, se
considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que
teria direito se efetivada a reintegração.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 77. O Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor policial em
disponibilidade no mesmo cargo e dependerá:
I – da habilitação em processo seletivo específico realizado pela Academia de
Polícia Civil (ACADEPOL);
II – de exame médico oficial;
III – da existência de vaga; e
IV – da manifestação expressa e fundamentada do interesse no retorno do
disponível pela Administração Superior da Polícia Civil.
§ 1º O aproveitamento será feito no cargo anteriormente ocupado pelo disponível,
asseguradas as promoções por Antigüidade a que teria direito se em atividade
estivesse.
§ 2º Provada, em inspeção médica, a incapacidade definitiva do servidor policial
civil em disponibilidade, essa situação deverá ser convertida em aposentadoria
compulsória com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 78. A Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em
outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de
saúde.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 79. A Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
§ 1º A reversão efetivar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente até a ocorrência de vaga.
§ 3º Fica vedada a reversão de aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 80. A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorre de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor deverá ser
aproveitado em outro.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 81. A remoção de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita:
I – a pedido;
II – por interesse do serviço; e
III – por permuta.
§ 1º Os Delegados de Polícia Civil serão removidos por interesse do serviço, na
forma do art. 92 desta Lei Complementar.
§ 2º O policial civil em exercício no interior do Estado, com filhos matriculados em
estabelecimentos de ensino na localidade, só poderá ser removido nas férias
letivas, salvo nos casos previstos nos incisos I ou III deste artigo, na forma desta
Lei Complementar.
§ 3º A remoção por permuta será requerida mediante pedido escrito e conjunto,
subscrito por ambos os pretendentes, dirigida ao DEGEPOL, que apreciará o
pedido em função da conveniência do serviço e emitirá decisão fundamentada, de
acordo com as respectivas chefias.
§ 4º A remoção a pedido ou por permuta não confere direito à ajuda de custo.
§ 5º Dar-se-á a remoção para outra localidade, por motivo de saúde, comprovado
por Junta Médica do Estado, ressalvado o disposto no art. 92 desta Lei
Complementar.
§ 6º Os servidores policiais civis serão removidos por interesse do serviço
mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral de Polícia, cabendo recurso ao
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
CAPÍTULO VIII
DA EXONERAÇÃO
Art. 82. A exoneração do servidor policial dar-se-á:
I – a pedido;
II – no caso de não confirmação na respectiva carreira, durante o período de
estágio probatório.
Art. 83. Ao servidor policial sujeito a processo administrativo ou judicial somente
será concedida a exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena
disciplinar imposta.
Parágrafo único. Não sendo decidido o processo disciplinar no prazo estabelecido
no art. 196, § 1º desta Lei Complementar, a exoneração será automaticamente
concedida.
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS
DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 84. São garantias dos Delegados de Polícia:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade relativa;
III – a irredutibilidade da parcela única remuneratória;
IV – a estabilidade, após a confirmação na carreira, na forma do art. 47 desta Lei
Complementar.
Art. 85. São garantias dos Escrivães e Agentes Policiais:
I – a irredutibilidade da parcela única remuneratória;
II – a estabilidade, após a confirmação na carreira, na forma do art. 47 desta Lei
Complementar.
Art. 86. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, o
policial civil gozará das seguintes prerrogativas:
I – receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II – ser recolhido em dependência ou sala especial quando sujeito a qualquer
modalidade de prisão provisória;
III – cumprir pena, até o trânsito em julgado da sentença, separado dos demais
condenados;
IV – ter a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e
privados, quando em missão de caráter urgente, podendo requisitá-los, se
necessário;
V – portar arma, mesmo na inatividade;
VI – ter livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, quando em serviço e
na forma do Regulamento;
VII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, ou em flagrante delito,
casos em que a autoridade fará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
comunicação e a apresentação do policial ao Delegado-Geral de Polícia Civil, sob
pena de responsabilidade;
VIII – gozar do benefício da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais,
quando em efetiva e comprovada perseguição ou ação urgente; e
IX – possuir carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o
território nacional, inclusive como documento de identidade civil.
§ 1o As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem
as que sejam estabelecidas em outras Leis.
§ 2o As garantias e prerrogativas dos membros da Polícia Civil são inerentes ao
exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
Art. 87. Quando, no curso de investigação policial, houver indícios de prática de
ilícito penal atribuído a policial civil, a autoridade competente remeterá,
imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor-Geral de Polícia, que deverá
tomar as providências cabíveis para a instauração do processo administrativo
disciplinar, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade funcional.
Art. 88. O policial civil, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade
funcional equivalente à identidade civil.
Art. 89. Ficam instituídos como instrumentos de trabalho de uso permanente por
cada servidor policial civil, a serem fornecidos pelo Estado:
I – carteira policial, composta de estojo e cédula de identidade funcional, criada
pelo Decreto Estadual n.º 16.320, de 12 de setembro de 2002;
II – 1 (um) par de algemas metálicas;
III – 1 (uma) arma de fogo, com munição suficiente e adequada, em plena
condição de uso;
IV – 1 (um) distintivo.
§ 1º Para cada Unidade Policial serão disponibilizados coletes a prova de balas, em
plenas condições de uso.
§ 2º Será de total responsabilidade do servidor policial a perda de qualquer dos
instrumentos relacionados no caput deste artigo, devendo, nesse caso, ser
instaurado processo administrativo disciplinar, com o objetivo de apurar o fato e
suas circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial da Polícia Civil do
Estado o bem suprimido.
Art. 90. O policial civil não deverá entregar sua arma ou respectiva munição a
qualquer pessoa ou autoridade, pública ou privada, sob pena de responsabilidade,
salvo nas seguintes hipóteses:
I – esteja submetido a estado de flagrante delito;
II – receba ordem de autoridade pública competente, quando o motivo o autorize;
III – compareça à audiência judicial ou correcional, a critério do juiz competente,
da autoridade corregedora, sindicante ou processante; e
IV – receba ordem de autoridade corregedora, sindicante ou processante.
Art. 91. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia
Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de
segunda a sexta-feira, em 2 (dois) turnos.
§ 1º Poderá haver redução para 6 (seis) horas diárias ininterruptas de acordo com
a necessidade do serviço.
§ 2º O regime de trabalho definido no caput deste artigo não se aplica aos
servidores policiais lotados nas Equipes de Plantão da Polícia Civil, que deverão
observar a seguinte disciplina:
I – de segunda a quinta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, por 72 (setenta e
duas) horas de descanso ininterruptas, e
II – de sexta-feira a domingo, plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por 72
(setenta e duas) horas de descanso.
Seção Única
Da Inamovibilidade do Delegado de Polícia Civil
Art. 92. O Delegado de Polícia Civil do Estado não poderá ser removido de uma
unidade para outra em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua posse, na
unidade policial em que for lotado.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido em face da
necessidade do serviço, definida em ato motivado do Delegado-Geral de Polícia
Civil, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 93. A remuneração dos servidores policiais civis será constituída em parcela
única remuneratória prevista no Anexo I dessa Lei Complementar, sobre a qual
incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por
cento) ao ano, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios e ainda o saláriofamília,
não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 94. A remuneração mensal dos Policiais Civis é fixada no Anexo I da presente
Lei Complementar.
Art. 95. As parcelas únicas de remuneração dos servidores policiais civis será
fixada em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar
todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas.
Art. 96. As parcelas únicas de remuneração dos Delegados, Agentes e Escrivães
de Polícia Civil serão fixadas com diferença de 10% (dez por cento) de uma para
outra Classe da respectiva carreira.
Seção Única
Da substituição
Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com
o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de
1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular
mais de uma substituição.
§ 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do
cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma
parcela única remuneratória do substituído.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 98. Além da parcela única fixada no Anexo I desta Lei Complementar,
poderão ser pagas ao servidor policial civil do Estado, em decorrência da natureza
e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do
tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações; e
III – adicionais.
§ 1º Os adicionais de caráter permanente incorporam-se à remuneração ou aos
proventos, nos casos e condições indicados nesta Lei Complementar, devendo
sobre a totalidade desta remuneração incidir o imposto previdenciário para o
órgão estadual responsável pela arrecadação.
§ 2º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelo
servidor policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis
ao servidor em geral, ressalvado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
§ 3º É vedada, sob pena de invalidação do ato e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade responsável, a concessão de gratificação, adicional ou outra
vantagem pecuniária à conta de recursos de fundo, convênio ou outra fonte
pagadora diversa da dotação orçamentária de pessoal.
Art. 99. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 100. Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido
ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações
impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.
§ 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes:
I – ajuda de custo; e
II – diárias.
§ 2º Não são incorporáveis à remuneração ou aos proventos do servidor policial
quaisquer das vantagens pecuniárias previstas no § 1º deste artigo.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 101. Ao servidor policial civil designado, de ofício, para a sede de exercício
que implique alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo
correspondente ao desembolso da despesa da mudança, devidamente
comprovado, limitado a 1 (um) mês de remuneração, a ser paga pela Delegacia-
Geral de Polícia Civil (DEGEPOL).
§ 1º À família do servidor policial que falecer na nova sede, é assegurada, dentro
do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, ajuda de custo, nos termos do caput
deste artigo, para o retorno à localidade de origem, dentro do Estado, em que
mantenha vínculos familiares ou de amizade e que tenha o servidor policial
exercido as suas atribuições.
§ 2º Não terá direito à ajuda de custo de que trata o caput deste artigo o servidor
policial com residência no lugar onde passar a exercer o cargo ou aquele cuja
movimentação ocorra a pedido ou por permuta.
§ 3º O tempo mínimo para a percepção de uma nova ajuda de custo será de 180
(cento e oitenta) dias, excetuando-se os casos em que haja interesse da
administração, sendo os casos omissos resolvidos pelo CONSEPOL.
Art. 102. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 103. A ajuda de custo não será restituída pelo servidor policial ou seus
herdeiros, quando:
I – após ter seguido destino, for mandado regressar; e
II – ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.
Subseção II
Das Diárias
Art. 104. O servidor policial civil que se afastar da sede a serviço em caráter
eventual ou transitório para execução de missão policial ou realização de cursos
de aprimoramento técnico-profissional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de estada, alimentação e locomoção.
§ 1º O valor da diária será estabelecido por lei.
§ 2º A diária será concedida por cada dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor policial não fará jus a diárias.
Art. 105. A depender de ato autorizador do Delegado-Geral, Secretário de Estado
da Segurança Pública e da Defesa Social ou do Governador do Estado, fará jus à
percepção de diárias e passagens o servidor policial que se afastar do Estado, por
prazo não superior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com a instituição da
Polícia Civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de comissão
técnica ou representante do órgão policial, em congressos, simpósios, seminários
e outros conclaves.
Art. 106. O servidor que receber diárias e passagem e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
no caput deste artigo.
§ 2º O servidor beneficiário de diárias, no regresso, deverá apresentar relatório
circunstanciado sobre o deslocamento.
Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 107. Além da parcela única prevista no Anexo I desta Lei Complementar são
oferecidas ao servidor policial civil, as seguintes:
I – gratificações:
de Chefia de Investigação e Chefia de Cartório, com atribuições previstas no art.
30, §§ 3º e 4º desta Lei Complementar; e
natalina (13º salário);
II – adicionais:
por tempo de serviço; e
de férias.
Subseção I
Da gratificação natalina (13º salário)
Art. 108. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 109. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro.
Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser
paga até a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
Art. 110. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 111. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma
outra vantagem.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 112. Será deferida aos servidores policiais civis a gratificação adicional de 1%
(um por cento) sobre a remuneração, por ano de serviço.
Parágrafo único. Computar-se-á como tempo de serviço para o disposto neste
artigo aquele prestado diretamente à União, aos Estados, aos Municípios e suas
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Subseção III
Do Adicional de férias
Art. 113. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um
terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago
independentemente de solicitação.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo de provimento em comissão
ou função de confiança, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Seção I
Das Férias
Art. 114. Os servidores policiais civis terão direito a férias anuais por 30 (trinta)
dias corridos, conforme escala elaborada pela Delegacia-Geral de Polícia,
publicada na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
§ 2º Na organização da escala de férias, a Delegacia-Geral de Polícia conciliará as
exigências do serviço com as necessidades dos servidores policiais civis,
consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até o dia 31 (trinta e um) de
outubro de cada ano.
§ 3º As pessoas casadas ou que comprovadamente mantenham união estável, e
trabalhem na mesma Instituição Policial Civil, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem.
§ 4º As férias não poderão ser fracionadas, e somente podem acumular-se em
razão da necessidade do serviço, sendo vedado ultrapassar 2 (dois) períodos.
Seção II
Das Licenças
Art. 115. Os policiais civis terão direito às seguintes licenças:
I – licença para tratamento de saúde do próprio servidor policial;
II – por motivo de:
acidente de serviço ou doença profissional;
doença em pessoa da família;
gestação, adoção ou guarda judicial;
afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para fins de:
serviço militar;
atividade política;
desempenho de mandato classista;
IV – licença-prêmio por assiduidade;
V – licença para tratar de interesses particulares;
VI – licença para o aperfeiçoamento profissional; e
VII – licença por acidente em serviço
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II, "a", "b" e "c", III, "c", IV, VI e VII do
caput deste artigo serão concedidas sem prejuízo da remuneração, vantagem ou
qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos
incisos I e II, "a", "b" e "c", do caput deste artigo.
Art. 116. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 117. As licenças serão concedidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil a
requerimento do interessado ou de oficio.
Parágrafo único. As licenças do Delegado-Geral da Polícia Civil serão concedidas
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor Policial
Art. 118. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de oficio,
com base em inspeção de saúde.
§ 1º Na hipótese de ser concedida licença por prazo superior a 30 (trinta) dias ou
havendo requerimento de prorrogação que implique licença por período
ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, a concessão deverá ser
precedida de perícia médica oficial.
§ 2º A perícia será feita por médico oficial, se necessário, na residência do
examinando ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
§ 3º Na hipótese de não existir médico oficial na Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social ou no órgão onde se encontrar o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular, ficando os respectivos efeitos,
condicionados à sua homologação por médico ou junta oficial do Estado.
Art. 119. Findo o prazo da licença de que trata esta Subseção, o servidor policial
civil é submetido à nova inspeção médica oficial, que opine, conforme o caso, por
sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela aposentadoria.
Art. 120. O servidor policial civil que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais é submetido, de ofício, à inspeção médica.
Art. 121. No curso da licença, o servidor policial civil poderá requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Subseção II
Da Licença de Acidente de Serviço ou Doença Profissional
Art. 122. A licença por acidente em serviço é concedida nos casos em que do fato
resultar dano físico ou mental que se relacione, direta ou indiretamente, com o
exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 1º Equipara-se a acidente em serviço:
I – a agressão sofrida e não provocada pelo servidor policial civil, no exercício do
cargo ou função; e
II – a doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições de
serviço ou por fatos nele ocorridos.
§ 2º Considera-se como ocorrido em serviço o acidente sofrido pelo servidor
policial civil no percurso de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 3º A prova do acidente deverá ser feita no prazo de l0 (dez) dias contados de
sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 123. A licença de que trata esta subseção será precedida por exame perante
a Junta Médica Oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou
companheiro, os ascendentes, os descendentes ou dependentes que vivam às
expensas do servidor policial civil e constem de seu assentamento funcional.
§ 1º A licença de que trata este artigo somente será deferida se a assistência
direta do servidor policial civil for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
do trabalho.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da
junta médica oficial, e, excedida a prorrogação, a licença deixa de ser
remunerada.
§ 3º O servidor policial civil que tenha descendente portador de necessidades
especiais terá direito à redução de 02 (duas) horas na sua jornada de trabalho,
desde que o filho esteja se submetendo a tratamento médico especializado,
devidamente comprovado perante Junta Médica oficial.
Subseção IV
Da Licença por Motivo de Gestação, Adoção ou Guarda Judicial
Art. 124. A licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
observará as seguintes condições:
I – poderá ter início no primeiro dia do 9o (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica;
II – no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
III – no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício;
IV – em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30
(trinta) dias, a partir de sua ocorrência;
V – a servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um)
ano de idade, são concedidos 90 (noventa) dias de licença; e
VI – para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso,
que pode ser parcelada em 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora.
§ 1º Se a criança, no caso do inciso V deste artigo, tiver mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo da licença é de 30 (trinta) dias.
§ 2º Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor policial civil tem direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Subseção V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou do Companheiro
Art. 125. O servidor policial civil, casado ou que mantenha união estável, nos
termos da lei, terá direito à licença sem remuneração quando o cônjuge, servidor
público estadual ou federal, for mandado servir em outro ponto do Estado, ou fora
deste, inclusive em território estrangeiro ou ainda eleito para Congresso Nacional.
§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído, devendo o
pedido ser renovado a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor policial deverá reassumir o exercício
dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 3º A concessão da licença impedirá a promoção por Merecimento do servidor
policial civil, enquanto estiver em gozo.
§ 4º Ao servidor policial civil em período de estágio probatório que for concedida a
licença de que trata este artigo, terá suspensa a contagem do respectivo período,
nos termos fixados no art. 47, § 2º, desta Lei Complementar.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 126. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias,
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Subseção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 127. Salvo disposição em contrário da legislação eleitoral, a licença para
exercício de atividade política abrange o período entre a escolha do servidor, em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha suas
funções, e que exerça cargo em comissão ou função de direção ou chefia, cujo
cargo tenha atribuições de arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na
legislação eleitoral, é dele afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, pelo prazo estabelecido nessa legislação.
§ 2º Durante o prazo do § 1º deste artigo, o servidor faz jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, com direito à remuneração do cargo efetivo.
Subseção VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 128. É assegurado ao servidor policial civil, sem prejuízo da remuneração,
direito à licença para o desempenho de mandato em associação de Classe ou
sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
I – para os representantes do Sindicato representativo da categoria somente farão
jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação, em número
máximo de 4 (quatro) representantes; e
II – para os representantes de associação de classe representativa da categoria,
somente terão direito a tal licença o número máximo de 2 (dois) representantes.
§ 1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, por uma
única vez, no caso de reeleição.
§ 2º Ao servidor policial será assegurada inamovibilidade, a partir do registro de
sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até 1 (um) ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou
em caso de falta grave, nos termos da lei.
§ 3º No caso dos Delegados de Polícia Civil, findo o período de licenciamento
supramencionado, o servidor terá o direito de ser lotado nas unidades policiais da
Capital ou nos órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil, exceto se
preferir sua lotação nas Unidades Policiais do interior do Estado, caso em que
encaminhará requerimento ao Delegado-Geral de Polícia manifestando seu
interesse, o qual decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º Da decisão disposta no § 3º deste artigo caberá recurso ao Secretário de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Subseção IX
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 129. A licença-prêmio será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de
exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser convertida em pecúnia
em favor dos beneficiários do policial civil falecido, que não a tiver gozado.
§ 2º Não se concede licença-prêmio por assiduidade ao servidor policial que, no
período aquisitivo:
I – tenha sofrido penalidade de suspensão;
II – tenha se afastado do cargo em virtude de:
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
licença para tratar de assuntos particulares;
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e
afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
§ 3º O número de servidores policiais em gozo simultâneo de licença-prêmio não
pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade policial.
Subseção X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 130. É assegurada a licença para tratar de interesses particulares ao policial
civil, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço.
§ 2º A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser
renovada uma única vez, por igual período.
§ 3º A concessão da licença de que trata esta subseção impedirá a promoção por
Merecimento do servidor policial civil, enquanto estiver em gozo.
§ 4º Ao servidor policial civil em período de estágio probatório que for concedido a
licença de que trata este artigo, terá suspensa a contagem do respectivo período,
nos termos fixados no art. 47 desta Lei Complementar.
Subseção XI
Da Licença para Aperfeiçoamento Profissional
Art. 131. A licença para aperfeiçoamento profissional será deferida pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, a fim de permitir a
qualificação profissional do servidor policial civil em Cursos de Pós-Graduação em
área de natureza jurídica ou policial, oferecidos por Instituição de Ensino Superior
legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º A ausência de que trata esta subseção não excederá a 2 (dois) anos, e findo
o Curso, somente decorrido igual período concedido, será permitida nova
ausência.
§ 2º Ao servidor policial beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de
decorrido período igual ao da licença, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com a licença.
§ 3º O número de servidores policiais em gozo simultâneo da licença de que trata
o caput deste artigo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do corpo efetivo
para cada Classe do cargo da carreira da Polícia Civil.
§ 4º Na hipótese de não haver o preenchimento do percentual de 2% (dois por
cento) de uma determinada Classe do cargo da carreira policial, poderão outros
servidores de outras Classes de igual carreira pleitear a licença de que trata o
caput deste artigo.
Seção III
Dos Afastamentos
Art. 132. O servidor policial civil terá direito aos seguintes afastamentos:
I – para exercício de Mandato Eletivo; e
II – para desempenho de Missão Oficial.
Art. 133. Ao servidor investido em Mandato Eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração, na forma estabelecida pela Constituição Federal de
1988;
III – investido no mandato de vereador:
havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
não havendo compatibilidade de horários é afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo, no caso do inciso III, não pode ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
Art. 134. O servidor pode ausentar-se para o exterior, ou para outros pontos do
território nacional, sem perda da remuneração, para cumprimento de missão
oficial, a serviço do Estado, por prazo não superior a 4 (quatro) anos, mediante
autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. Finda a missão, somente após o decurso de igual período, é
admissível nova ausência do servidor.
Art. 135. O afastamento de servidor para atuar em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da
remuneração.
Seção IV
Das Concessões
Art. 136. Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos; e
freqüência a palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas afetas às
atribuições da Polícia Civil, desde que autorizado pelo Delegado-Geral de Polícia
Civil.
Art. 137. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição
em que estiver servindo, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 138. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração
é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam em sua companhia,
bem como aos menores de idade sob sua guarda, com autorização judicial.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 139. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público estadual,
ressalvados os casos em que a lei exija exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.
Art. 140. A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 141. Além das ausências ao serviço previstas no art. 131 desta Lei
Complementar, são consideradas como de efetivo exercício as decorrentes de:
I – férias;
II – exercício de:
cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação ou designação do Presidente da República, ou do
Governador do Estado;
cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou
entidade dos Poderes do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do
Distrito Federal ou de Território Federal;
III – missão oficial, a serviço do Estado, no exterior ou no território estadual;
IV – afastamento para estudo, estágio ou treinamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
para tratamento da própria saúde;
para o desempenho de mandato classista;
por assiduidade;
por convocação para o serviço militar;
VIII – deslocamento para nova sede no caso do artigo 81 desta Lei
Complementar;
IX – participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme estabelecido
em Lei específica.
Art. 142. Conta-se apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional por tempo de serviço:
I – o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, a Município ou ao
Distrito Federal, e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II – o período de licença;
III – o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, que
não poderá exceder ao tempo de serviço público estadual;
IV – o tempo relativo a tiro de guerra; e
V – o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o
interessado vier a ocupar cargo público.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado é contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual,
conta-se para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de
serviço.
§ 3º Fica vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou
entidade de direito público ou privado, dos Poderes ou órgãos equivalentes do
Estado, da União, de outro Estado ou Município ou do Distrito Federal.
Seção VI
Do Direito de Petição
Art. 143. Fica assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 144. O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 145. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os arts. 143 e
144 desta Lei Complementar, devem ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias,
e decididos em 30 (trinta) dias, contados do seu registro no protocolo.
§ 2º O silêncio da autoridade, no prazo para decidir, implica denegação do pedido.
Art. 146. Cabe recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2º O recurso é encaminhado na forma do art. 144, segunda parte, desta Lei
Complementar.
§ 3º Aplica-se ao recurso o disposto no art. 145, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 147. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pessoal, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 148. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas,
uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.
§ 1º O efeito suspensivo deve ser admitido, pela autoridade competente, quando
de sua falta puder resultar a ineficácia da decisão final que acolher o pedido.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a autoridade competente pode exigir depósito
ou fiança.
Art. 149. O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos
resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em Lei.
§ 1º O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato ou, na falta
desta, da ciência pessoal do interessado.
§ 2º A prescrição ocorre em caso de ato omissivo na hipótese do art. 145, § 2º,
desta Lei Complementar.
§ 3º A prescrição interrompe-se com o requerimento, o pedido de reconsideração
e o recurso.
Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único. Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é-lhe
facultado receber o processo ou documento, pelo prazo legal, para exame fora da
repartição.
Art. 152. A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade, desde que observado o prazo prescricional.
Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. São benefícios a que faz jus o servidor policial civil estadual ou sua
família:
I – aposentadoria;
II – salário-família;
III – auxílio-funeral;
IV – auxílio-natalidade;
V – auxílio-reclusão;
VI – pensão; e
VII – recompensa.
§ 1º A pensão, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e o auxílio-reclusão são
concedidos e mantidos pela instituição previdenciária estadual e os demais
benefícios pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios, obtidos mediante dolo ou fraude,
obriga à devolução do total auferido, com atualização monetária e juros de mora,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e administrativa
cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Do Salário-Família
Art. 155. O salário-família será pago aos servidores policiais civis ativos e inativos
que possuírem dependentes definidos nesta Lei Complementar, no percentual de
1% (um por cento) da remuneração do seu cargo.
§ 1º Consideram-se dependentes aqueles que vivam total ou parcialmente às
expensas do servidor policial civil:
I – o descendente menor de 18 (dezoito) anos;
II – o descendente inválido de qualquer idade;
III – o descendente estudante que freqüente curso de nível médio ou superior em
estabelecimento de ensino, e que não exerça atividade remunerada, até a idade
de 24 (vinte e quatro) anos;
IV – a esposa ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada; e
V – os ascendentes, sem economia própria.
§ 2º Compreendem-se nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo os descendentes,
os enteados, a criança e o adolescente que, mediante autorização judicial,
viverem sob a guarda e o sustento do servidor policial civil.
Art. 156. Fica assegurada aos dependentes do servidor policial civil falecido a
percepção de salário-família, nas mesmas bases e condições estabelecidas
anteriormente.
Art. 157. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês
em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
Parágrafo único. Deixará de ser pago o salário-família relativo a cada dependente
no mês seguinte ao ato ou fato que houver determinado sua suspensão.
Seção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 158. O auxílio-funeral é devido a família do servidor falecido em atividade ou
aposentado, em valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas,
mediante a apresentação de nota fiscal, não podendo ser superior a 5 (cinco)
vezes o valor da menor remuneração paga ao Policial Civil de sua categoria.
Parágrafo único. O auxílio-funeral deverá ser pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da apresentação dos comprovantes da despesa, por meio de
procedimento administrativo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 159. Se o funeral foi custeado por terceiro, este deverá ser indenizado,
observado o disposto no art. 158 desta Lei Complementar.
Art. 160. Falecendo o servidor em serviço, fora do local do trabalho, inclusive no
exterior, as despesas com o transporte do corpo são custeadas pelo Estado,
autarquia ou fundação pública estadual a que servia, ao tempo do óbito.
Seção III
Do Auxílio-Natalidade
Art. 161. O auxílio-natalidade é devido ao servidor policial civil, por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente à menor parcela única de cargo da
carreira policial fixada nesta Lei, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50%
(cinqüenta por cento) por nascituro.
Seção IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 162. À família do servidor policial civil ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
I – 2/3 (dois terços) da parcela única referente à Classe do servidor policial,
quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou de
sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida;
II – 1/2 (metade) da parcela única referente à Classe do servidor policial, durante
o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, cuja pena não
determine a perda do cargo.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do
trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.
Seção V
Da Pensão
Art. 163. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal
de valor correspondente ao da respectiva remuneração, observados os limites
constitucionais, a partir da data do óbito.
Art. 164. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário, observados os limites constitucionais.
Art. 165. São beneficiários das pensões:
I –vitalícia:
o cônjuge;
a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II – temporárias, observando que não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo:
os filhos de qualquer condição ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, não
emancipados, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos de idade, não emancipado, ou se inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 18
(dezoito) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a"
e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos
nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 166. A pensão vitalícia é concedida integralmente ao seu titular, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária, observados os limites
constitucionais.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor é
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
cabe ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão é rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 167. A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior à habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produz efeitos a
partir da data em que for apresentada.
Art. 168. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado morte do servidor, do qual era dependente.
Art. 169. É concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória é transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício é
automaticamente cancelado.
Art.170. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação de casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge.
III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito)
anos de idade;
V – a acumulação de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção;
VI – a renúncia expressa.
Art. 171. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverte:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 172. As pensões são automaticamente atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade,
observados os limites constitucionais.
Art. 173. Estendem-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, observados os limites constitucionais.
Art. 174. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais
de 2 (duas) pensões.
Seção VI
Da Recompensa
Art. 175. Recompensa é o reconhecimento por serviços prestados pelo servidor
público policial.
§ 1º Além de outras previstas em lei ou regulamentos especiais, são
recompensas:
I – o elogio;
II – a Medalha do Mérito Policial; e
III – a Medalha do Serviço Policial.
§ 2º A recompensa constante do inciso I deste artigo, será conferida pela prática
de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de
atribuição, ou se revista de relevância.
§ 3º A Medalha do Mérito Policial destina-se a premiar o servidor público policial
que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização
policial ou para a sociedade.
§ 4º A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar o servidor público policial,
pelos bons serviços prestados à causa da ordem pública, ao organismo policial e à
coletividade policial.
§ 5º As características e forma de concessão das medalhas serão regulamentadas
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 176. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo art.
175 desta Lei Complementar:
I – nos casos do inciso I:
o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em relação às
chefias superiores e Delegados de Polícia;
o Delegado-Geral da Polícia Civil, em relação ao demais servidores.
II – nos casos dos incisos II e III do art. 175, desta Lei Complementar, as
autoridades indicadas na respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Os elogios serão fundamentadamente propostos, devendo ser
homologados pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo computados para
efeito de promoção.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 177. São deveres do servidor policial civil, além daqueles inerentes aos
demais servidores públicos civis:
I – observar as normas legais e regulamentares;
II – zelar pela dignidade da função policial;
III – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV – observar a disciplina e a hierarquia;
V – ter conduta pública irrepreensível;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII – freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de
conhecimentos profissionais, os cursos instituídos periodicamente pela Academia
de Polícia Civil ou estabelecimento congênere, em que haja sido efetivamente
matriculado;
VIII – atender com zelo e presteza:
ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo.
ao requerimento de expedição de certidões para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
às requisições para a defesa da Fazenda Pública; e
aos serviços a seu cargo e aos que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos;
IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X – não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, o material
pertencente ao órgão, ou destinado à correspondência oficial;
XI – guardar sigilo sobre assuntos do órgão;
XII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIII – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV – tratar com urbanidade as pessoas;
XV – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder no
cumprimento da lei.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV deste artigo será
encaminhada à autoridade imediatamente superior ao representado e apreciada
pelo chefe do órgão, ocasião em que este servidor deverá assegurar-lhe a
oportunidade de se defender.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 178. Além de outros casos previstos nesta Lei Complementar e em normas
específicas, ao servidor policial civil é proibido:
I – ausentar-se:
do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; e
do País, sem autorização do Chefe do Poder ou órgão equivalente, ou do dirigente
da entidade, salvo em gozo de férias ou de licença-prêmio assiduidade e de outras
previstas nesta Lei Complementar;
II – retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, no
interesse do serviço, qualquer documento ou objeto oficial;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada:
ao cumprimento de ordem na forma do artigo 177, III, desta Lei Complementar,
ao andamento de documento ou processo ou à execução de obra ou serviço;
à realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de
autoridade competente;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
IX – dar posse a servidor sem lhe exigir a declaração de bens e valores;
X – exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou
outros meios intimidativos, para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII – exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a
fazê-lo;
XVI – cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado,
salvo em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço;
XVII – dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento
da obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou sem comunicar o fato,
previamente, à autoridade fiscal competente;
XVIII – exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função
ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui outras proibições
legalmente previstas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 179. O servidor policial responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º Após o processo disciplinar ou administrativo, a indenização de prejuízo
resultante de culpa ou dolo é liquidada pela forma do art. 50 da Lei Complementar
Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é
executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor nesta qualidade.
Art. 182. A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo
de transgressão disciplinar.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput este artigo é afastada no
caso de absolvição do servidor por sentença criminal, transitada em julgado, que
haja negado a existência do fato ou da sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 183. As transgressões disciplinares classificam-se em:
I – leves;
II – médias; e
III – graves.
Art. 184. São transgressões disciplinares de natureza leve:
I – impontualidade habitual;
II – simular doença para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições;
III – apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de
trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado;
IV – não comparecer às convocações de autoridade superior, quando previamente
convocado ou notificado em razão de serviço, salvo por motivo justificável;
V – ser displicente ou negligente no exercício da função policial;
VI – fornecer intencionalmente informação inexata, que altere ou desfigure a
verdade;
VII – faltar ao serviço ou permuta, sem causa justificável legal, ou autorização;
VIII – não comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à
autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao órgão,
salvo justo motivo;
IX – negligenciar ou retardar a execução de qualquer ordem legítima escrita;
X – negligenciar a guarda de objetos pertencentes ao órgão, e que tenham-lhe
sido confiados em decorrência da função ou para o seu exercício, possibilitando
que se danifiquem ou extraviem; e
XI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se
encontrem respondendo a processos ou inquéritos policiais, ou cujas atividades
sejam objeto de ação policial.
Art. 185. São transgressões disciplinares de natureza média:
I – agir com deslealdade no exercício da função;
II – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de
natureza político-partidária para si ou para outrem;
III – usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não;
IV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais,
sindicância ou processos administrativos;
V – utilizar-se de veículo oficial para transporte pessoal;
VI – patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das
repartições ou fora delas;
VII – retirar ou ceder, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento, cópia ou objeto da repartição;
VIII – deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, subordinados, advogados,
testemunhas, servidores do Poder Judiciário e o povo em geral com a deferência e
a urbanidade devidas;
IX – não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para o trato de
interesse particular, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que
quaisquer delas foram interrompidas por ordem superior;
X – ingerir bebida alcoólica em serviço ou apresentar-se ao serviço em estado de
embriaguez;
XI – consumir substância entorpecente ou que cause dependência química em
serviço, ou apresentar-se ao serviço em estado alucinógeno decorrente do
consumo de tais substâncias;
XII – fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XIII – permitir que pessoas que estejam sob custódia provisória conservem em
seu poder instrumentos com que possam causar danos a si ou a terceiros nas
dependências em que estejam recolhidos;
XIV – ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder; e
XV – usar de violência desnecessária no exercício da função policial.
Art. 186. São transgressões disciplinares de natureza grave:
I – coagir os servidores policiais subordinados com objetivos político-partidários;
II – praticar usura em quaisquer de suas formas;
III – apresentar requerimento, queixa ou representação contra servidores
policiais, pares, subordinados ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas,
buscando confundir investigação que exista, ou possa vir a existir contra sua
própria pessoa, ou para prejudicar colegas ou terceiros;
IV – ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária
de identificação policial de uso pessoal;
V – provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os servidores policiais
ou estes e os seus chefes imediatos;
VI – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou
apreendidos pela Polícia, salvo as exceções previstas no Decreto-Lei Federal n.º
6.368, de 21 de outubro de 1976 e desde que esteja na forma e nos parâmetros
estabelecidos naquela legislação especial;
VII – exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários
contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou
vinculação;
VIII – exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da
função policial e que sejam, social ou moralmente, nocivas à dignidade do cargo,
ou afetem a presunção de imparcialidade;
IX – deixar de comunicar fatos caracterizados como transgressões disciplinares
que tenham chegado ao seu conhecimento, cometidos por servidores da
instituição;
X – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências
de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;
XI – solicitar ou receber propinas ou comissões, ou auferir vantagens e proveitos
pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou
cargo que exerça ou tenha exercido;
XII – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que
não tenha fundamento legal;
XIII – confiar a pessoas estranhas a organização policial o desempenho de
encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XIV – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem do Chefe imediato ou
de decisão judicial;
XV – eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais;
XVI – abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
XVII – ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta)
dias intercaladamente, durante 1 (um) ano;
XVIII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, quando informado
previamente;
XIX – constituir-se procurador, ou servir de intermediário perante qualquer
repartição pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até segundo
grau;
XX – praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e
configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial;
XXI – praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica,
com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
XXII – lesar os cofres públicos, ou dilapidar o patrimônio público;
XXIII – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tem ciência em
razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
XXIV – utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;
XXV – extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas, algemas e
outros bens do patrimônio da instituição, que estejam sob a sua guarda ou
responsabilidade, desde que o ato não constitua crime;
XXVI – adquirir, para revenda, de associações de Classe ou entidades
beneficentes em geral, gêneros, objetos ou quaisquer mercadorias;
XXVII – submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a tortura, vexame ou
constrangimento; e
XXVIII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a
inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 187. São sanções administrativas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de função de confiança; e
VI – destituição de cargo comissionado.
Art. 188. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes funcionais e
as causas de justificação.
§ 1º São circunstâncias agravantes a transgressão disciplinar haver sido cometida
em concurso com dois ou mais policiais, bem como a reincidência, em qualquer
grau de classificação.
§ 2º São circunstâncias atenuantes a boa conduta funcional, a relevância do
serviço prestado, a transgressão disciplinar cometida em defesa de direitos
próprios ou de terceiros, ou para evitar dano maior.
§ 3º São causas de justificação o motivo de força maior plenamente comprovado
e a transgressão disciplinar no interesse do serviço, da ordem ou da segurança
pública.
Art. 189. A advertência é aplicada por escrito, nos casos de não observâncias de
dever funcional e da vedação de desvio de servidor para o exercício de atribuições
diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, bem como na violação de proibição
constante do artigo 178, I a III e V a VII desta Lei Complementar, quando não
couber pena mais grave.
Art. 190. A suspensão é aplicada em caso de:
I – reincidência em conduta punida com advertência;
II – violação de proibição diversa das enumeradas no art. 189 desta Lei
Complementar e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão;
III – transgressões disciplinares previstas nos arts. 184, 185 e 186 desta Lei
Complementar, que não tipifique pena de demissão, na seguinte gradação:
de 1 (um) a 10 (dez) dias, nas transgressões de natureza leve;
de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média; e
de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, nas transgressões de natureza grave.
§ 1º A suspensão não pode exceder 90 (noventa) dias.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 191. As sanções disciplinares de advertência e suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nenhuma
infração disciplinar.
Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – condenação em conduta tipificada como crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – condenação em conduta tipificada como ato de improbidade administrativa;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo as causas
excludentes de ilicitude previstas na legislação vigente;
VI – aplicação irregular de dinheiro público;
VII – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX – corrupção, sob qualquer de suas formas;
X – ocultação de nova investidura, de que resulte acumulação proibida; e
XI – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 193. Verificada, em processo disciplinar, acumulação remunerada de cargos
constitucionalmente proibida, mas havendo comprovada boa-fé do servidor, este
deverá optar por um dos cargos.
Art. 194. As destituições de cargo em comissão ou função de confiança serão
aplicadas nos casos de qualquer infração disciplinar sujeita às sanções
administrativas previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 195. É competente para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar:
I – o Governador do Estado, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II – o Delegado-Geral da Polícia Civil ou Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, nos demais casos.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 196. Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como transgressão
disciplinar:
I – pela morte do policial civil transgressor; e
II – pela prescrição.
§ 1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita à pena de advertência, em 180 (cento e oitenta) dias;
II – da falta sujeita à pena de suspensão, em 2 (dois) anos; e
III – das faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos em legislação penal aplicam-se às infrações
disciplinares tipificadas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição.
§ 4º A transformação de sindicância para processo administrativo não reinicia o
prazo de contagem prescricional.
§ 5º Interrompido o curso de prescrição, o prazo recomeça a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 197. O processo administrativo ou a sindicância são instaurados a fim de
apurar as condutas comissivas ou omissivas do servidor policial civil passíveis de
sofrerem sanção administrativa disciplinar.
Art. 198. São competentes para determinar a instauração de processo
administrativo as seguintes autoridades:
I – o Governador do Estado;
II – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
III – o Corregedor-Geral da SESED.
Art. 199. O servidor policial que tiver ciência de condutas ilícitas no serviço é
obrigado a comunicar ao Chefe imediato, que deverá adotar as providências legais
cabíveis.
Art. 200. As denúncias sobre ilegalidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Seção II
Da Sindicância
Art. 201. A autoridade competente designará uma comissão, formada por 3 (três)
membros dentre os integrantes da carreira da Polícia Civil, de Classe igual ou
superior ao indiciado.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual prazo, uma única vez, pela autoridade competente, em
despacho fundamentado.
§ 2º Poderá a Comissão sindicante, por meio despacho fundamentado nos autos,
sobrestar os autos, desde que justificado por motivos que impeçam o
prosseguimento das diligências, dada a ciência ao Corregedor Pessoal Civil.
§ 3º Constitui motivo suficiente para o sobrestamento do processo disciplinar, a
espera de laudos periciais e outros documentos, precatórias, recursos para
diligências, retorno de pessoas cujas ausências impossibilitem a formalização de
procedimentos nos autos, e outros que, justificadamente, impossibilitem a
continuidade da persecução administrativa.
§ 4º O sobrestamento suspenderá o prazo da sindicância e será retomado quando
cessados os motivos que impediram as diligências.
Art. 202. O Corregedor Geral da SESED ou a Autoridade Policial que houver
solicitado a instauração da sindicância ou do processo disciplinar providenciará,
inicialmente:
I – a remessa à Comissão designada, em 3 (três) vias, dos documentos referentes
ao fato que será apurado com o respectivo ato; e
II – a instauração do inquérito policial quando o fato puder configurar-se como
ilícito penal.
Art. 203. Após a instrução, havendo indiciamento, este será detalhado por meio
de despacho nos autos com a qualificação civil do indiciado, a exposição do fato
censurável e a classificação da transgressão disciplinar, do qual deverá ser
notificado o indiciado, assegurando-lhe o contraditório e os meios inerentes à
ampla defesa.
§ 1º O indiciado terá ciência mediante mandado de notificação pessoal em que o
sindicante determinará o prazo para a defesa que não será superior a 5 (cinco)
dias.
§ 2º Se o indiciado deixar de apresentar a defesa no prazo determinado, será
declarado revel por despacho com a designação de um defensor para apresentá-la
em prazo fixado.
§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias.
§ 4º Os autos somente poderão ser examinados dentro da repartição, ressalvado
o direito de retirá-los ao advogado legalmente constituído pelo indiciado.
Art. 204. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão apresentará relatório que
deverá concluir pela culpa ou isenção de responsabilidade, individualizando a
tipificação da infração apurada.
Art. 205. Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, o parente,
consangüíneo ou em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do denunciante ou
indiciado, ou de servidor a eles subordinados.
Parágrafo único. Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, a
autoridade competente, o impedimento que houver de acordo com este artigo.
Art. 206. Os membros da Comissão Permanente, bem como os respectivos
secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos
administrativos e às sindicâncias a que foram designados.
Art. 207. As comissões serão presididas por membros da Polícia Civil de carreira,
de Classe igual ou superior à do indiciado.
Art. 208. Sempre que a conduta tipificada como ilícita praticada pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a
instauração imediata de processo disciplinar.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 209. Caberá a uma ou mais comissões permanentes de disciplina ou
transitória, composta por 3 (três) membros da carreira, presidida por 1 (um)
Delegado de Polícia Civil, promover a apuração de fatos indiciários de
transgressão disciplinar previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As comissões permanentes de disciplina são órgãos integrantes
da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social.
Art. 210. Quando da instauração do processo administrativo, o Corregedor-Geral
determinará:
I – remessa, em 3 (três) vias, dos documentos referentes ao fato que será
apurado com o respectivo ato da Comissão designada;
II – a instauração do inquérito policial, quando o fato for configurado como ilícito
penal.
Art. 211. A Comissão disciplinar exerce suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido
pelo interesse da administração.
§ 1º A Comissão tem, como secretário, 1 (um) servidor policial designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, do indiciado, em linha reta ou
colateral, até o 3º grau.
§ 3º Também não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito,
servidor policial civil de Classe inferior à do indiciado.
§ 4º As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado, exceto às
partes e seus advogados.
Art. 212. O processo disciplinar apresenta as seguintes fases:
I – deflagratória, formalizada em termo lavrado pela Comissão processante, após
a publicação do ato que a constituiu;
II – instrutória; e
III – decisória.
Art. 213. O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não
deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
do art. 201, desta Lei Complementar, estendendo-se também, o sobrestamento
quando o fato for ainda classificado como crime contra a Administração Pública.
§ 2º As reuniões da Comissão são registradas em atas que devem detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 214. É facultada aos indiciados em processos administrativos disciplinares,
em causa própria ou por seus patronos, advogados ou defensores dativos, nos
termos da Lei, a sustentação oral perante o plenário do Conselho Superior de
Polícia, sendo estabelecido o tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por mais
15 (quinze) minutos nos casos de tréplica ou aparte.
Seção IV
Da Instrução Processual
Art. 215. A instrução processual observará o contraditório e a ampla defesa, com
a utilização dos meios de prova juridicamente admitidos.
Art. 216. Os autos da sindicância, quando meramente preparatória, integram os
da instrução processual como peça informativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Art. 217. Na fase instrutória, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 218. Fica assegurado ao servidor indiciado o direito de acompanhar as fases
procedimentais pessoalmente ou por intermédio de um procurador, arrolar
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos, desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 219. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente da testemunha, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado é
imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servir com a indicação
do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 220. O depoimento será prestado pessoalmente e o seu teor reduzido a
termo.
§ 1º Fica proibido, em qualquer hipótese, que a testemunha possa apresentar o
depoimento por escrito.
§ 2º As testemunhas são inquiridas, separadamente, sem que uma presencie o
depoimento de outra.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
reciprocamente, caberá à Comissão promover a acareação entre os depoentes.
Art. 221. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão, se ainda não tiver
ouvido o indiciado e, se possível for, promoverá seu interrogatório, observados os
procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente e,
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da
Comissão.
Art. 222. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta
Médica Oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial.
Art. 223. Caracterizada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, das normas infringidas e
das provas que fundamentam a imputação.
§ 1º O indiciado é citado por mandado, assinado pelo presidente da comissão,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada
vista do processo na repartição, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art.
126, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para o cumprimento de
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de
citação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da Comissão que a tenha efetuado, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas.
Art. 224. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
Comissão processante o novo endereço onde possa ser encontrado.
Art. 225. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa é de 15 (quinze)
dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 226. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia é declarada por termo, nos autos do processo, e devolve o prazo
para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade que determinou a instauração
do processo designa, como defensor dativo, o servidor ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 227. Após a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde deverão
ser resumidas as peças principais dos autos e mencionadas as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indica o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 228. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para decisão.
Seção V
Da Fase Decisória
Art. 229. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade competente proferirá sua decisão.
§ 1º Se a sanção administrativa a ser aplicada exceder a competência para
aplicação da autoridade instauradora do processo ou sindicância, os autos serão
encaminhados à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.
Art. 230. A decisão não fica restrita às conclusões do relatório da Comissão
processante, mas vincula-se às provas dos autos.
§ 1º Caso não concorde com a conclusão da Comissão processante, a autoridade
deverá motivar as razões por que discorda, por meio de despacho fundamentado
nos autos.
§ 2º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, fundamentadamente, declarar a responsabilidade do servidor ou
isentá-lo.
Art. 231. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a invalidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra Comissão, para a instauração de novo processo, desde que não haja o
decurso do prazo prescricional.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica invalidade do
processo.
Art. 232. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
é remetido à autoridade policial competente para a instauração do inquérito
policial, ficando traslado na repartição.
Art. 233. O servidor policial que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da sanção administrativa, caso seja aplicada.
§ 1º Para o atendimento das disposições do caput deste artigo, os requerimentos
de exoneração a pedido serão instruídos, obrigatoriamente, com informação da
Corregedoria Geral.
§ 2º Tratando-se de servidor policial civil em estágio probatório, a confirmação, no
caso deste artigo, fica suspensa até a decisão do processo na esfera
administrativa.
§ 3º Se exonerado o servidor policial civil em estágio probatório, no curso do
processo, o ato é convertido em demissão, quando couber, com efeito retroativo à
data de sua vigência.
Art. 234. São assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da
sede dos trabalhos para a realização da missão essencial ao esclarecimento dos
fatos, obedecendo-se ao disposto no art. 104, § 2º, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 235. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor policial
civil, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo
respectivo curador.
Art. 236. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 237. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 238. O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Titular da SESED ou
autoridade equivalente, que, se o deferir, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de Comissão, na forma do art. 201 desta Lei Complementar.
Art. 239. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente poderá pedir o dia e a hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 240. A Comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 241. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios à Comissão do processo administrativo
disciplinar.
Art. 242. O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 195 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 243. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito ou retificada a
penalidade, restabelecendo-se os direitos do servidor, na medida do alcance da
decisão.
§ 1º Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, faz-se a sua conversão
em exoneração ou dispensa, conforme o caso.
§ 2º Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.
Art. 244. O direito à revisão é imprescritível, quanto ao efeito de reabilitação, total
ou parcial, do servidor, mas o ato só produz efeitos financeiros quando requerido
no prazo do art. 149.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 245. A partir de 1o de julho de 2004, para os Delegados, e a partir de 1o de
abril de 2004, para os Escrivães e Agentes, fica alterado o regime jurídico
concernente à remuneração dos membros da Polícia Civil do Estado, que passa a
ser constituída de parcela única, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição
Federal de 1988.
§ 1º Após as datas fixadas neste artigo, à exceção do adicional por tempo de
serviço, do salário-família e dos acréscimos pecuniários decorrentes desta Lei
Complementar, ficam todos os demais, sob forma de adicionais ou gratificações,
pagos a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Policiais Civis,
extintos, ficando os respectivos valores representados pelas Parcelas Únicas
constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º As gratificações de Representação de Polícia Judiciária (GRPJ), de Habilitação
Policial (GHPC) e de Risco de Vida (GRV) pagas aos policiais civis em decorrência
do sistema remuneratório em vigor não se incorporam à remuneração instituída
por esta Lei Complementar.
§ 3º As vantagens pecuniárias referidas no § 2º deste artigo, percebidas pelos
servidores policiais até a implementação do sistema remuneratório previsto nesta
Lei Complementar, serão levadas em consideração para fins de contribuição
previdenciária.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis aposentados ou
pensionistas
§ 5º Aos policiais civis em atividade, aposentados e aos pensionistas que,
atualmente, percebam remuneração, proventos ou pensões em valor superior ao
limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito à percepção da diferença
a título de vantagem pessoal, observados os limites constitucionais.
Art. 246. Quando houver a vacância de todos os cargos de Investigador de Polícia
Civil, estes cargos serão automaticamente extintos da carreira policial constante
da Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado – Grupo Ocupacional
Segurança Pública.
§ 1º Competem ao Investigador de Polícia Civil, enquanto não extinto o cargo, as
mesmas atribuições inerentes ao cargo do Agente de Polícia.
§ 2º Estender-se-ão aos Investigadores de Polícia Civil inativos todos os benefícios
concedidos aos Agentes de Polícia Civil.
§ 3º O Investigador de Polícia Civil da Classe Especial perceberá a mesma
remuneração do Agente de Polícia Civil de Classe Especial.
Art. 247. Fica estipulado o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, para ser expedido o Decreto que trate da Organização e
Funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL), adaptado às
disposições desta Lei Complementar.
Art. 248. Fica alterado para "Grupo Ocupacional Polícia Civil" a que pertencem os
servidores policiais civis de que trata esta Lei Complementar, em detrimento de
"Grupo Ocupacional Segurança Pública", constante da Parte I, Tabela I, do Quadro
Geral de Pessoal do Estado, instituído pela Lei Estadual n.º 5.074, de 20 de
outubro de 1981.
Art. 249. A primeira eleição do Conselho Superior de Polícia ocorrerá 06 (seis)
meses após a publicação desta Lei Complementar, cabendo ao atual Delegado-
Geral de Polícia Civil, publicar edital de eleição, bem como expedir regulamento
referente à mesma em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente
Lei Complementar.
Art. 250. A partir do ano de 2008, será exigido como requisito para o ingresso na
carreira de Agentes e Escrivães de Polícia a conclusão em Curso de Graduação (3º
grau), comprovada por meio de diploma devidamente reconhecido por Instituição
de Ensino Superior credenciada pela autoridade pública competente. (Lei
complementar n. 348, de 18 de julho de 2007 – DOE 19.07.07)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251. Os atuais cargos de Agente de Polícia Classes: "E", "D", "C", "B", "A" e
Especial, juntamente com seus integrantes, ficam transformados em Agentes de
Polícia Classes: substituto, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e Especial, respectivamente.
Art. 252. Os atuais cargos de Escrivão de Polícia Classes: "E", "D", "C", "B", "A" e
Especial, juntamente com seus integrantes, ficam transformados em Escrivão de
Polícia Classes: substituto, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e Especial, respectivamente.
Art. 253. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral do Pessoal do Estado, parte I,
Tabela I, seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo:
I – da carreira de Delegado de Polícia Civil:
2 (dois) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial;
4 (quatro) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Classe;
2 (dois) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe; e
2 (dois) cargos de Delegado de Polícia 1ª Classe.
II – da carreira de Escrivão de Polícia Civil:
10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de Classe Especial;
10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 4a Classe;
10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 3a Classe;
10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 2a Classe; e
10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 1a Classe.
III – da carreira de Agente de Polícia Civil:
35 (trinta e cinco) cargos de Agente de Polícia Civil de Classe Especial;
40 (quarenta) cargos de Agente de Polícia Civil de 4a Classe; e
40 (quarenta) cargos de Agente de Polícia Civil de 3a Classe.
Art. 254. Ficam extintos do Quadro Geral do Pessoal do Estado, parte I, Tabela I,
os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo, 10 (dez) cargos de
Delegado de Polícia Classe Substituto.
Art. 255. Os cargos das carreiras de Delegado, após a criação e extinção dos
cargos dos arts. 253, I, e 254, desta Lei Complementar, ficam estruturados da
seguinte forma:
I – 28 (vinte e oito) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial;
II – 30 (trinta) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Classe;
III – 40 (quarenta) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe;
IV – 50 (cinqüenta) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Classe; e
V – 102 (cento e dois) cargos de Delegado de Polícia Substituto.
Art. 256. A carreira de Escrivão de Polícia Civil, após a criação dos cargos prevista
no art. 253, II, desta Lei Complementar, possui a seguinte estrutura:
I – 43 (quarenta e três) cargos de Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – 52 (cinqüenta e dois) cargos de Escrivão de Polícia de 4ª Classe;
III – 70 (setenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe;
IV – 76 (sessenta e seis) cargos de Escrivão de Polícia de 2ª Classe;
V – 91 (noventa e um) cargos de Escrivão de Polícia de 1ª Classe; e
VI – 164 (cento e sessenta e quatro) cargos de Escrivão de Polícia Substituto.
Art. 257. A Carreira de Agente de Polícia Civil, após a criação dos cargos prevista
no art. 253, III, desta Lei Complementar, possui a seguinte estrutura:
I – 102 (cento e dois) cargos de Agente de Polícia de Classe Especial;
II – 150 (cento e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia de 4ª Classe;
III – 220 (duzentos e vinte) cargos de Agente de Polícia de 3ª Classe;
IV – 330 (trezentos e trinta) cargos de Agente de Polícia de 2ª Classe;
V – 433 (quatrocentos e tinta e três) cargos de Agente de Polícia de 1ª Classe; e
VI – 512 (quinhentos e doze) cargos de Agente de Polícia Substituto.
Art. 258. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral do Pessoal do Estado, Parte I,
Tabela I, os seguintes Cargos de provimento em comissão e funções de confiança:
I – 1 (um) cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto;
II – 1 (um) cargo de Secretário Executivo e de Comunicação Social (SECOMS);
III – 1 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico;
IV – 1 (um) cargo de diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate
ao Crime Organizado (DEICOR);
V – 1 (um) cargo de Diretor Administrativo; e
VI – 1 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Financeiro.
Art. 259. Na Polícia Civil farão jus à Representação pelo cargo, o Delegado-Geral
de Polícia Civil, o Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, o Secretário Executivo e
de Comunicação Social, o Assessor Técnico-Jurídico, o Diretor da Academia de
Polícia Civil, o Diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao
Crime Organizado, o Diretor da Polícia Civil da Grande Natal, o Diretor de Polícia
Civil do Interior, os Diretores Administrativo e de Planejamento e Financeiro, o
Sub-Diretor de Polícia Civil do Oeste, os Delegados Regionais, os Chefes dos
Setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado e Arquivo.
Art. 260. Ficam extintos na Parte II Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do
Estado – Polícia Civil, a partir do período para a transição do sistema
remuneratório fixado nesta Lei Complementar, as seguintes funções gratificadas:
I – 3 (três) Funções gratificadas de Delegado Chefe Executivo, criadas pela Lei n.º
8.012/01;
II – 4 (quatro) funções de Chefe de Grupo Auxiliar, e
III – 2 (duas) Chefias de unidade instrumental, criadas pela Lei Complementar n.º
163/99.
Art. 261. Quando todas as Delegacias em sede de Comarcas forem titularizadas
por Delegados de Polícia Civil de carreira, as 27 (vinte e sete) Funções de Direção
Chefia Segurança Pública – FDCS IV e as 105 (cento e cinco) Funções de Direção
e Chefia FDCS V, criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 163, de 05 de
fevereiro de 19999, serão automaticamente extintas.
Art. 262. Os prazos constantes da presente Lei Complementar começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 263. O dia 21 de abril é consagrado ao servidor policial civil.
Art. 264. Ficam revogados, com a publicação da presente Lei Complementar, os
seguintes dispositivos: Art. 3o da Lei Estadual n.º 8.012, de 09 de novembro de
2001; arts. 1o, 2o, 4o, 7o, I, todos da Lei Estadual n.º 5.936, de 19 de outubro de
1989; arts. 1o e 6o da Lei Estadual n.º 5.993, de 09 de abril de 1990; arts. 1o, 2o,
3o, 4o, 9o e 10 da Lei Estadual n.º 6.049, de 31 de outubro de 1990; Lei Estadual
n.º 6.595, de 22 de abril de 1994; arts. 1o, 2o, 3o, 5o, 6o, parágrafo único, 8o, 17,
18, 19, da Lei Estadual n.º 5.074, de 20 de outubro de 1981; art. 2o da Lei
Complementar Estadual n.º 249, de 24 de junho de 2003; o Decreto Estadual n.º
10.902, de 26 de dezembro de 1990, no que dispuser ao contrário da presente Lei
Complementar e os demais dispositivos até a expedição de regulamento na forma
do art. 247; o Decreto Estadual n.º 15.764, de 28 de novembro de 2001; os arts.
1o a 14 do Decreto Estadual n.º 10.854, de 28 de novembro de 1990; e demais
disposições legais em contrário.
Art. 265. Ficam revogados a partir do dia 1º de abril de 2004 os seguintes
dispositivos: o art. 1º, II, da Lei Estadual n.º 8.012, de 09 de novembro de 2001;
o art. 7o Lei Estadual n.º 5.993, de 09 de abril de 1990; o art. 12 da Lei Estadual
n.º 5.074, de 20 de outubro de 1981; e demais disposições legais em contrário.
Art. 266. Ficam revogados a partir de 1o de julho de 2004 os seguintes
dispositivos: os arts. 1º, I, 12, da Lei Estadual n.º 8.012, de 9 de novembro de
2001; o art. 5o da Lei Estadual n.º 5.936, de 19 de outubro de 1989; e demais
disposições legais em contrário.
Art. 267. A partir de 1o de abril de 2004, ficam transformadas:
I – 152 (cento e cinqüenta e duas) funções gratificadas de segurança pública
(FGSPU-3) criadas no art. 7º, III, da Lei Estadual n.º 7.851, de 28 de junho de
2000, em 76 (setenta e seis) funções pela Chefia de Cartório e 76 (setenta e seis)
funções pela Chefia de Investigação; e
II – 76 (setenta e seis) funções gratificadas de segurança pública (FGSPU-3)
criadas na Lei Complementar Estadual n.º 163, de 05 de fevereiro de 1999, em 38
(trinta e oito) funções pela Chefias de Cartório e 38 (trinta e oito) funções pela
Chefia de Investigação.
Art. 268. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores da Polícia Civil as
disposições da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, que
instituiu o Regime Jurídico Único, dos Servidores Públicos Civis do Estado e das
Autarquias e Fundações Públicas, no que não contrariar com as disposições da
presente Lei Complementar.
Art. 269. Integram as Disposições Transitórias:
I – Tabela da Parcela Única atribuída aos cargos da carreira, de provimento
efetivo, da Polícia Civil (Anexo I);
II – Quadro das Representações atribuídas aos cargos de provimento em comissão
dos órgãos de Direção-Geral, de Assessoramento Direto, de Execução
Programática e outros integrantes da Polícia Civil (Anexo II);
III – Quadro das representações atribuídas aos cargos de provimento em
comissão do órgãos de Atuação Instrumental da Polícia Civil (Anexo III); e
IV – Quadro das funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Polícia Civil do
Estado (Anexo IV).
Art. 270. Na hipótese de aumento geral dos servidores públicos estaduais,
inclusive durante o período de implantação das tabelas em anexo, seus valores
serão automaticamente atualizados pelo índice geral aplicado.
Art. 271. As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão à conta do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 272. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de fevereiro de 2004, 116º da
República.
WILMA MARIA DE FARIA
Cláudio Manoel de Amorim Santos
ANEXO I
QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PARCELA ÚNICA DEVIDA AOS
TITULARES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE DELEGADO, ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Cargo Valor Mensal
Público
Classe
Julho/2007 Janeiro/2008 Julho/2008 Janeiro/2009
Especial
R$9.070,40
R$10.256,00 R$12.128,00 R$14.000,00
3.ª Classe R$8.163,36 R$9.230,40 R$10.915,20 R$12.600,00
2.ª Classe R$7.347,02 R$8.307,36 R$9.823,68 R$11.340,00
1.ª Classe R$6.612,32 R$7.476,62 R$8.841,31 R$10.206,00
Delegado
de Polícia
Civil
Substituto R$5.951,09 R$6.728,96 R$7.957,18 R$9.185,40
Especial R$2.386,16 R$2.830,58 R$3.532,29 R$4.234,00
4.ª Classe R$2.147,54 R$2.547,52 R$3.179,06 R$3.810,60
3.ª Classe R$1.932,79 R$2.292,77 R$2.861,15 R$3.429,54
2.ª Classe R$1.739,51 R$2.063,49 R$2.575,04 R$3.086,59
1.ª Classe R$1.565,56 R$1.857,14 R$2.317,53 R$2.777,93
Escrivão
de Polícia
Civil
Substituto R$1.409,00 R$1.671,42 R$2.085,78 R$2.500,13
Especial R$2.386,16 R$2.830,58 R$3.532,29 R$4.234,00
4.ª Classe R$2.147,54 R$2.547,52 R$3.179,06 R$3.810,60
3.ª Classe R$1.932,79 R$2.292,77 R$2.861,15 R$3.429,54
2.ª Classe R$1.739,51 R$2.063,49 R$2.575,04 R$3.086,59
1.ª Classe R$1.565,56 R$1.857,14 R$2.317,53 R$2.777,93
Agente de
Polícia
Civil
Substituto R$1.409,00 R$1.671,42 R$2.085,78 R$2.500,13
ANEXO II
VALORES PERTINENTES AO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Valor Unitário
Função Quantidade
Julho/2007 Janeiro/2008 Julho/2008 Janeiro/2009
Chefia de
Cartório
114 R$103,10 R$150,46 R$225,23 R$300,00
Chefia de
Investigação
114 R$103,10 R$150,46 R$225,23 R$300,00
ANEXO I
TABELA DA PARCELA ÚNICA ATRIBUÍDA AOS CARGOS DA CARREIRA DE
PROVIMENTO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL
ANEXO II
QUADRO DAS RERESENTAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS CARGOS COMISSIONADOS
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL, DE ASSESSORAMENTO DIRETO, DE
EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E OUTROS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL
CATEGORIA JULHO/2004 DEZEMBRO/2004 JUNHO/2005 DEZEMBRO/2005
Delegado
Especial
R$ 5.817,46 R$ 6.464,97 R$ 7.112,49 R$ 7.760,00
Delegado 3ª
Classe
R$ 5.238,41 R$ 5.820,27 R$ 6.402,14 R$ 6.984,00
Delegado 2ª
Classe
R$ 4.717,21 R$5.240,01 R$ 5.762,81 R$ 6.285,60
Delegado 1ª
Classe
R$ 4.248,20 R$ 4.717,81 R$ 5.187,43 R$ 5.657,04
Delegado
Substituto
R$ 3.826,06 R$ 4.247,82 R$ 4.669,57 R$ 5.091,34
CATEGORIA ABRIL/2004 OUTUBRO/2004 ABRIL/2005
Escrivão Especial R$ 1.460,87 R$ 1.677,92 R$ 1.894,96
Escrivão 4ª
Classe
R$ 1.322,33 R$ 1.513,89 R$ 1.705,46
Escrivão 3ª
Classe
R$ 1.196,94 R$ 1.365,93 R$ 1.534,92
Escrivão 2ª
Classe
R$ 1.094,56 R$ 1.237,99 R$ 1.381,43
Escrivão 1ª
Classe
R$ 1.004,50 R$ 1.123,89 R$ 1.243,28
Escrivão
Substituto
R$ 923,05 R$ 1.021,00 R$ 1.118,95
CATEGORIA ABRIL/2004 OUTUBRO/2004 ABRIL/2005
Agente Especial R$ 1.460,87 R$ 1.677,92 R$ 1.894,96
Agente 4ª Classe R$1.322,33 R$ 1.513,89 R$ 1.705,46
Agente 3ª Classe R$ 1.196,94 R$ 1.365,93 R$ 1.534,92
Agente 2ª Classe R$ 1.094,56 R$ 1.237,99 R$ 1.381,43
Agente 1ª Classe R$ 1.004,50 R$ 1.123,89 R$ 1.243,28
Agente
Substituto
R$ 923,05 R$ 1.021,00 R$ 1.118,95
CARGO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO
Delegado-Geral de Polícia Civil 01 R$ 2.850,00
Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto 01 R$ 1.950,00
Secretário Executivo e de Comunicação
Social
01 R$ 1.500,00
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS DE
ATUAÇÃO INSTRUMENTAL DA POLÍCIA CIVIL
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA POLÍCIA
CIVIL
CARGO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
Chefia do Setor de
Pessoal
01 R$ 650,00
Chefia do Setor de
Transportes
01 R$ 650,00
Chefia do Setor de
Almoxarifado
01 R$ 650,00
Chefia do Setor de
Arquivo.
01 R$ 650,00
Chefia de Cartório 114 R$ 50,76
Chefia de Investigação 114 R$ 50,76
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 18 DE JULHO DE 2007.
Publicada no DOE n. 11520, de 19.07.07 (quinta-feira).
Altera a Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, que
dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Assessor Técnico-Jurídico 01 R$ 1.500,00
Diretor da Academia de Polícia Civil 01 R$ 1.500,00
Diretor da Divisão Especializada de
Combate ao Crime Organizado
01 R$ 1.500,00
Diretor de Polícia Civil da Grande Natal 01 R$ 1.500,00
Diretor de Polícia Civil do Interior 01 R$ 1.500,00
Diretor da Divisão de Polícia Civil do Oeste
do Estado
01 R$ 900,00
Delegado Regional 13 R$ 500,00
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Diretor Administrativo 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00 R$
1.875,00
Diretor de
Planejamento e de
Finanças
01 R$ 750,00 R$ 1.125,00 R$
1.875,00
Art. 1º Os valores correspondentes à parcela única mensal devida aos titulares
dos cargos públicos de provimento efetivo de Delegado, Escrivão e Agente de
Polícia Civil, fixados no Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de
fevereiro de 2004, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 2º Os valores das Gratificações de Chefia de Cartório e Chefia de
Investigação, fixados no Anexo IV da Lei Complementar Estadual n.º 270, de
2004, passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º O art. 41, § 2º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.41.........................................................................................................
..........................................................
...................................................................................................................
.............................................................
§2º
...................................................................................................................
......................................................
...................................................................................................................
.............................................................
IV - possuir diploma de graduação em nível superior, expedido por instituição de
ensino legalmente reconhecida, sendo obrigatória, no caso de Delegado de Polícia
Civil, a conclusão do curso de Bacharelado em Direito;
.................................
...................................................................................................................
.................” (NR)
Art. 4º O art. 44, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.44.........................................................................................................
............................................................
...................................................................................................................
..............................................................
§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e de Agente de Polícia
Civil a apresentação de diploma de graduação em nível superior, obtido em
instituição de ensino legalmente reconhecida.
...................................................................................................................
...................................................” (NR)
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar estendem-se
aos Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Civil aposentados e aos
pensionistas.
Art.6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas
para a SESED.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 250 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de
fevereiro de 2004.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de julho de 2007, 186º da
Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Carlos Santa Rosa d’Albuquerque Castim
ANEXO I
QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PARCELA ÚNICA DEVIDA AOS
TITULARES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE DELEGADO, ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Cargo Valor Mensal
Público
Classe
Julho/2007 Janeiro/2008 Julho/2008 Janeiro/2009
Especial
R$9.070,40
R$10.256,00 R$12.128,00 R$14.000,00
3.ª Classe R$8.163,36 R$9.230,40 R$10.915,20 R$12.600,00
2.ª Classe R$7.347,02 R$8.307,36 R$9.823,68 R$11.340,00
1.ª Classe R$6.612,32 R$7.476,62 R$8.841,31 R$10.206,00
Delegado
de Polícia
Civil
Substituto R$5.951,09 R$6.728,96 R$7.957,18 R$9.185,40
Especial R$2.386,16 R$2.830,58 R$3.532,29 R$4.234,00
4.ª Classe R$2.147,54 R$2.547,52 R$3.179,06 R$3.810,60
3.ª Classe R$1.932,79 R$2.292,77 R$2.861,15 R$3.429,54
2.ª Classe R$1.739,51 R$2.063,49 R$2.575,04 R$3.086,59
1.ª Classe R$1.565,56 R$1.857,14 R$2.317,53 R$2.777,93
Escrivão
de Polícia
Civil
Substituto R$1.409,00 R$1.671,42 R$2.085,78 R$2.500,13
Especial R$2.386,16 R$2.830,58 R$3.532,29 R$4.234,00
4.ª Classe R$2.147,54 R$2.547,52 R$3.179,06 R$3.810,60
3.ª Classe R$1.932,79 R$2.292,77 R$2.861,15 R$3.429,54
2.ª Classe R$1.739,51 R$2.063,49 R$2.575,04 R$3.086,59
1.ª Classe R$1.565,56 R$1.857,14 R$2.317,53 R$2.777,93
Agente de
Polícia
Civil
Substituto R$1.409,00 R$1.671,42 R$2.085,78 R$2.500,13
ANEXO II
VALORES PERTINENTES AO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Valor Unitário
Função Quantidade
Julho/2007 Janeiro/2008 Julho/2008 Janeiro/2009
Chefia de
Cartório 114 R$103,10 R$150,46 R$225,23 R$300,00
Chefia de
Investigação
114 R$103,10 R$150,46 R$225,23 R$300,00

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STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE. HUMILDADE E SINCERIDADE

Quem sou eu

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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